quarta-feira, 30 de novembro de 2011

O Bullying e Responsabilidade das Escolas Pela Reparação Dos Danos Morais e Materiais

O denominado “bullying” certamente não é um fenômeno social novo, entretanto a crescente cobertura da imprensa sobre o tema gerou novas e acaloradas discussões.
Com efeito, o bullying pode ser definido como a prática de atos reiterados de violência física e/ou psicológica, praticado por um ou mais indivíduos contra outro, que, em geral, encontra-se em posição de inferioridade física e/ou psicológica.
Pela própria definição, é possível perceber que o Bullying encontra terreno fértil para ocorrer no âmbito estudantil, no qual a imaturidade dos agentes faz com que seu diagnóstico e solução sejam mais difíceis, mas não impossíveis.
Não obstante isto, o que se tem verificado em boa parte dos casos é o despreparo de algumas instituições de ensino para lidar com tais situações, majorando os danos sofridos pelo ofendido e muitas vezes por sua família.
E neste ponto a análise jurídica do tema é de fundamental importância. Isto porque, a escola é uma prestadora de serviços, e, como tal, tem sua responsabilidade lastreada no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina ser a escola objetivamente responsável pelos vícios/defeitos em sua atividade.
Se a escola, ao detectar um caso de Bullying não age imediatamente visando coibir tais situações deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos experimentados pela vítima, pois é sua obrigação zelar pela integridade física e psicológica de seus alunos.
O aluno vítima de Bullying, com freqüência experimenta danos psicológicos graves, que podem ser traduzidos em indenização por danos morais, não só para ele, como para seus familiares que de igual forma sofram danos decorrentes de tal situação. Além disso, gastos, por exemplo, com psicólogos também devem ser indenizados.
Os Tribunais brasileiros, gradativamente, vêm reconhecendo a viabilidade de tais indenizações, conforme é possível verificar, por exemplo, da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (APC 20060310083312 DF), assim ementada:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.”

Em suma, as escolas devem atuar duramente para coibir os casos de Bullying, cercando-se de profissionais habilitados capazes de contornar e resolver tais situações.
Se assim não o fizer, cabe aos ofendidos acionar judicialmente a instituição de ensino para que esta arque com todos os prejuízos morais e materiais decorrentes.
Paulo André Pedrosa
Sócio do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo
www.bk.adv.br 

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Direito do Consumidor – Construtoras respondem por taxa de corretagem

Depois do crescente número de ações de indenização por danos morais movidas pelos consumidores em face das construtoras, bem como das reiteradas decisões a respeito da ilegalidade da cobrança da taxa SATI (0,8% do valor do imóvel) no momento da assinatura do contrato de compra e venda exigida pelas construtoras, outro ponto esta sendo levantado no âmbito jurídico: Os compradores de imóveis seriam os responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem?
A Receita Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo estão entendendo que não. Assim, foram distribuídas ações civis públicas pelo MP responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem na venda de imóveis.
Como é de praxe, o consumidor, ao ingressar no stand de vendas para aquisição de um novo imóvel, acaba arcando com as despesas de comissão pela intermediação do negócio entre ele e a construtora.
Não obstante, o MP e a Receita entendem que essa cobrança não deveria ser suportada pelos consumidores. Tanto é que a Receita Federal passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores.
Os consumidores, assim como ocorrido no pagamento da taxa SATI, não são avisados, muito menos informados com clareza, sobre os serviços de corretagem que estão sendo prestados no momento da compra, tanto é que, na maioria das vezes, o comprador não sabe distinguir a empresa de corretagem da incorporadora.
Algumas construtoras já estão se amoldando a esse entendimento. No mês passado o MP homologou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. O MP esta tentando homologar outros acordos com diversas construtoras.
Portanto, mais uma porta vem se abrindo junto ao Poder Judiciário para os consumidores que não foram informados com clareza a respeito da taxa de corretagem, tanto é que algumas ações já foram distribuídas com o intuito dos compradores reaverem o pagamento realizado a título de taxa de corretagem.
Dr. Victor Gustavo Lourenzon
Sócio do escritório de Advocacia Battaglia & Kipman com sede na Vila Olímpia - São Paulo

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Questionamento Sobre a TAXA SATI – Assessoria Jurídica Cobrada Pelas Construtoras

A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Esta quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
Atualmente, discute-se o cabimento desta cobrança, afinal os serviços advocatícios não são contratados voluntariamente pelo consumidor, o qual, na maioria das vezes nem toma conhecimento a que se trata esta verba englobada no preço total do bem imóvel.
Ocorre que, na prática, esta “taxa” fere os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal a intenção de contratar um advogado para dar assessoria jurídica em um negócio imobiliário deve ser ato voluntário praticado pelo consumidor e não uma imposição da vendedora a qual destina seu próprio corpo jurídico para atuar na compra e venda. Mais que isto, qualquer item que integra o preço do bem deve ser esclarecido ao comprador, sendo que este terá a opção de contratar ou não.
Por estas razões a contratação desse tipo de serviço deveria possuir um contrato exclusivo e transparente ao consumidor, onde seriam expostas as cláusulas regentes no pacto. Entretanto, no dia-a-dia observamos que nas transações imobiliárias a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma explícita, pelo contrário, vem como parte integrante do contrato, de cunho obrigatório, caracterizando ilegal “venda casada”.
Em relação ao tema, nossos Magistrados vêm entendendo o seguinte: ‘’O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção.’’ Relator: Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Esse tipo de serviço fere expressamente o artigo 31 do Código do Consumidor que diz: "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
O artigo 30 deste mesmo diploma legal ainda assegura que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A conduta das construtoras fere também o código de ética da OAB, uma vez que a contratação de advogados não pode ser imposta pela parte contratante, motivo pelo qual a taxa SATI não possui validade perante a legislação.
Diante disto, vários adquirentes de bens imóveis vêm ajuizando ações visando à restituição do valor pago, inclusive com pedido de repetição em dobro por aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC que prescreve: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Diante dos argumentos expostos, os Juízes vem entendendo que “O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção. Não foi o que ocorreu, ou pelo menos não comprovou a ré o contrário, não havendo qualquer demonstração nos autos nesse sentido. Assim, o valor pago a titulo de serviço de assessoria técnico imobiliária deverá ser restituído pela ré ao autor, e em dobro, conforme entendimento do art. 42, parágrafo único do CDC.” Relator: Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Portanto, há várias chances de reaver, em dobro, os valores gastos referentes à cobrança ilegal da taxa SATI imposta pelas construtoras perante o Poder Judiciário, uma vez que há inúmeras decisões favoráveis nesse sentido.
Dr. Remo Higashi Battaglia
Sócio fundador do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Alienação Parental e o resgate dos valores Familiares

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores, ou qualquer outra pessoa, para repudiar ou rejeitar o outro genitor foi intitulada pela Lei n.º 12.318 de 2010, como “Alienação Parental”.

                  Geralmente a alienação parental surge inicialmente a partir do contexto das disputas em torno da custódia infantil no término das relações
conjugais. Sua primeira manifestação identificada através dos estudos desenvolvidos por Richard Gardner, professor da Universidade de Columbia – EUA, traduz-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha sem justificação que na maioria das vezes resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo destrutivo.

                  É inconteste que durante o período de convivência e enquanto durar o
casamento ou a União Estável, compete a ambos os pais o exercício do poder familiar, sendo que, com a sua ruptura, não deve haver alteração das relações existentes entre pais e filhos.

                  Assim, independente dos motivos que deram causa a ruptura do laço familiar, todos os interesses e direitos da criança e do adolescente a uma convivência saudável e harmoniosa devem ser preservados por ambos os genitores, competindo aos mesmos dirigir a criação e educação dos filhos, respeitando os seus direitos de personalidade e
garantindo-lhes a dignidade como seres humanos em desenvolvimento físico-psíquico.

                  No entanto, infelizmente o que assistimos na prática não condiz com o ideal exposto na lei. Na maioria dos casos, um dos pais, e não só os pais, muitas vezes também os avós, os tios, ou qualquer um que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, sem saber
administrar o término de um relacionamento, acabam por incutir na educação dos menores uma cultura de negação e repúdio contra o outro genitor e por vezes de forma totalmente imotivada, caracterizando o que se denomina Alienação Parental.

                  Nesse sentindo explica sabiamente a doutrinadora Maria Berenice Dias:

                  “(...) muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.”

                  Nestas situações, o alienador, aproveitando-se da deficiência de julgamento do menor, bem como de sua confiança, transfere com o passar do tempo sentimentos destrutivos quanto à figura do vitimado, o que pode gerar diversos conflitos de ordem emocional e afetiva irreparáveis na vida da criança e do adolescente em formação.

                  Nesse sentindo, buscando caracterizar a Alienação Parental, a Lei n.º 12.318/2010, no Parágrafo Único de seu artigo 2º, de forma exemplificativa elenca como situações caracterizadoras da alienação parental os seguintes atos:

                  I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

                  II – dificultar o exercício da autoridade parental;

                  III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

                  IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

                  V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços;

                  VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra família deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

                  VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares destes ou com avós.

                  Todos estes atos, elencados acima de forma exemplificativa, caracterizam a Alienação Parental e possuem o condão de criar diversos e irreversíveis abalos emocionais e psicológicos na vida de uma criança ou adolescente, ainda em formação, e que tem como parâmetro para seu desenvolvimento a família que acabara por se dissolver.

                  Não podemos olvidar que o Direito de Família tem como base o respeito à dignidade da pessoa humana, valor indissociável e que influência todos os valores e normas positivas na busca da proteção da família, qualquer que seja a forma de sua constituição.

                  Dessa forma, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – se não maior, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental, capaz de ferir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar harmônica e saudável.

                  Vale dizer em outras palavras, que a alienação parental, uma vez configurada, constitui flagrante abuso moral contra a criança ou o adolescente e grave descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e ao exercício do Poder Familiar, podendo inclusive ensejar em ação de modificação de guarda, e nos casos mais graves, ainda na suspensão e ou até extinção do Poder Familiar, para a melhor preservação dos interesses do menor.

                  Dentre as providências para coibição da prática dos atos que configuram a alienação parental, poderá o Juiz, segundo a gravidade do caso, conforme disciplina o artigo 6º e incisos da Lei n.º 12.318/2010, (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou ainda (vii) declarar a suspensão da autoridade parental. 

                  Importante observar ainda, que trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento pelos interessados, geralmente o genitor vitimado, ou pelos membros do Ministério Público, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz.

                  Dessa forma, à medida que a lei não admite mais seja qualquer das partes punidas injustamente pelo insucesso de uma relação pessoal, e pelas atitudes oriundas da prática da alienação parental tal como abordada neste texto, cria-se uma importante oportunidade para reavaliarmos os valores que permeiam a família e que devem ser resgatados para a preservação desta Instituição, ressaltando-se sobremaneira o amor dos pais pelos filhos, que deve preponderar em qualquer situação de dissolução conjugal, como medida única de preservação dos direitos e prerrogativas da criança e do adolescente e restabelecimento do equilíbrio necessário à formação e manutenção da entidade Familiar – compreendida aí na maior acepção do termo, como base de nossa sociedade, manutenindo os laços de afetividade, respeito e considerações mútuas capazes de contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.   

Dra. Maria Tereza Souza Cidral Kocsis Vitangelo


Sócia do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo