As drogas interferem em toda a sociedade, o que implica,
necessariamente, em sua previsão legal. Sendo certo
que o Direito regula as relações humanas, logo, tal fato social, não
poderia ser ignorado por ele. Não se limita o
estudo jurídico das drogas à Lei
de Drogas, mas podemos analisar seus efeitos penais, civis,
trabalhistas, entre outros.
No presente artigo iremos analisar as consequências do uso
de drogas no âmbito civil e como o uso desenfreado dos
mais variados tipos pode afetar a
família brasileira, inclusive com a perda do poder
familiar.
1. Consequências no Direito Civil
O Direito Civil é um ramo do Direito Privado,
que regulamenta as relações entre os indivíduos, ou seja, particulares
em geral. Sua lei fundamental é o Código Civil (Lei n° 10.406/02), que
se divide em Parte Geral e Parte Especial, a qual se constitui pelo
Direito de Família, Direitos Reais, Direito das Obrigações e Direito das
Sucessões.
O dependente de drogas não vive isolado, suas atitudes terão
reflexos na vida de sua família, amigos e conhecidos,
razão pela qual o Direito Civil acaba sendo utilizado para
resolver conflitos causados pelo dependente químico.
Com a convivência com o viciado, surgem problemas no
Direito de Família, tais como: a extinção do poder
familiar e a separação de casais. Também há reflexos com relação à
responsabilidade civil do dependente que, sob
efeito de entorpecentes, possa vir a causar dano a outrem.
2. Abolição do Poder Familiar
O poder familiar consiste em um conjunto de direitos e deveres que os
genitores possuem em relação aos filhos (crianças e adolescentes)
e seus bens. Após o advento da Constituição Federal de 1988, tal termo
tornou-se obsoleto em razão da igualdade estabelecida entre o homem e a
mulher.
Portanto, trata-se, na verdade, mais de deveres do que
direitos, na medida em que possui um caráter protetivo. Por isso, o
poder familiar é entendido como um múnus público,
pois é de interesse do Estado que
as novas gerações sejam protegidas.
O poder familiar é indisponível, irrenunciável, imprescritível e
indivisível, não podendo ser transferido a
terceiros apenas pela vontade dos titulares. Contudo,
o poder familiar pode ser extinto em alguns casos, é uma sanção aos
pais que infringirem seus deveres para com os filhos, na verdade, é mais do que
uma sanção: visa afastar os filhos da presença nociva de um dos
genitores ou de ambos.
De acordo com o artigo 1635 do Código
Civil, as hipóteses de extinção do poder familiar são as
seguintes: morte dos pais ou do filho,
emancipação, maioridade e por decisão judicial.
A extinção do poder familiar por
decisão judicial está elencada no artigo 1638 do Código
Civil que afirma
que castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em
abandono e praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes suspendem o poder familiar
temporariamente ou definitivamente.
Os genitores que castigam de forma imoderada seus filhos não possuem
condições de educá-los. Muitas vezes essas atitudes são causadas pelo
uso de anfetaminas estimulantes, quer por sua vez, possuem efeitos
tóxicos como à hiperatividade, insônia, agressividade e confusão.
É muito utilizado pelas mulheres como
remédios para tratamento de obesidade, pelos esportistas para aumentar o
desempenho e por motoristas de caminhão para permanecer acordados.
Outra forma de perder o poder familiar por decisão judicial é quando ocorre
o abandono do filho.
No caso, não consiste apenas em deixar o filho sem assistência
material, mas também psicológica e intelectual. As anfetaminas e derivados
podem causar dependência, por esta razão, os genitores dependentes
desse tipo de droga podem vir a abandonar seus filhos, pois o
consumo da droga torna-se o principal foco de suas vidas.
Dessa forma, o usuário de anfetaminas e derivados
também poderá ter extinguido o pátrio poder
simplesmente em razão de ser dependente da droga, pois configura a
hipótese do inciso III do artigo
1638, do Código Civil, que
dispõe:
Art. 1638 – Perderá por ato judicial ou poder familiar o pai ou a mãe
que:
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
3. Conclusão
Portanto, pode-se afirmar que o uso de drogas ilícitas poderá causar a
perda do poder familiar pelos
pais provisoriamente ou definitivamente. O Código Civil é taxativo ao
elencar tais possibilidades e conforme acompanhamos as notícias do nosso
dia a dia sabemos que o Conselho Tutelar, as Varas da Infância e
Juventude, bem como o Ministério Público estão trabalhando assiduamente
para que os filhos de pais dependentes químicos não sejam prejudicados
pelo vício dos pais.
Dra Natália Cristina
Advogada do escritório Battaglia & Kipman localizado na Vila Olimpia
sábado, 12 de maio de 2012
O falecimento do sócio de empresa limitada e a sucessão de suas quotas à luz do código civil brasileiro
É certo que ao constituir
uma sociedade limitada, poucos empresários preocupam-se de fato com o
regramento relativo ao falecimento de um ou mais sócios, omissão que, muitas
vezes, acaba criando inúmeros conflitos entre os sócios supérstites e os
herdeiros do sócio falecido.
Inicialmente é importante
distinguir entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, pois as
consequências da morte de um sócio são bastante distintas entre uma e outra
empresa.
A sociedade de pessoas é
aquela em que a affectio societatis é
de fundamental importância para continuidade do negócio desenvolvido pela
empresa. É aquela sociedade na qual “os sócios tem direito de vetar o ingresso
de estranho no quadro associativo”[1]
simplesmente porque não desejam tê-lo como sócio.
Já as sociedades de
capital são aquelas “em relação às quais vige o princípio da livre
circulabilidade da participação societária”[2], não
gozando os sócios da prerrogativa de impedir a entrada de novos sócios em
substituição ao sócio falecido.
Vale aqui lembrar que as
sociedades limitadas podem adotar qualquer uma das formas acima previstas,
bastando especificar em seu contrato social se os sócios possuem ou não a
prerrogativa de barrar a entrada de novos sócios.
Ressalte-se, contudo, que
algumas sociedade são obrigatoriamente de pessoas, como é o caso da sociedade
de advogados, por força do artigo 16 da Lei 8.906/94, enquanto outras
obrigatoriamente são de capital, como é o caso das sociedades anônimas (Artigo
36 da Lei 6.404/76)
Feita esta diferenciação, observa-se que a
matéria referente à morte de um dos sócios vem regulada no artigo 1.028 do
Código Civil Brasileiro, que dispõe:
“Art. 1.028. No caso
de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato
dispuser diferentemente;
II - se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com
os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”
Primeiramente consigne-se
que, inobstante esteja tal disposição arrolada no Capítulo I do Subtítulo II,
Título II do Código Civil, que trata das sociedades simples, suas disposições
são aplicáveis às sociedades limitadas por força do artigo 1.053 do mesmo
diploma legal.
A regra estabelecida pelo Código Civil é
nitidamente dispositiva, na medida em que entrega aos sócios a possibilidade de
alterar a regra geral prevista no caput, qual seja a liquidação das quotas do
sócio falecido.
Não havendo, contudo,
disposição em sentido contrário e falecendo um dos sócios procede-se segundo a
primeira parte do artigo 1.028.
Isto significa dizer que,
com o falecimento de um dos sócios, deverá ocorrer a liquidação de suas quotas
sociais, conforme procedimento previsto no artigo 1.031, assim redigido:
Art.
1.031. Nos casos em que a
sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada
será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo
acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Pela regra geral,
portanto, ocorrendo o falecimento de um dos sócios, realiza-se balanço especial
da empresa para apuração do valor de suas quotas sociais, pagando aos herdeiros
do falecido o valor apurado.
Com a liquidação deverá
ocorrer também a correspondente redução do capital social, salvo se os demais
sócios suprirem o valor das quotas liquidadas, nos termos do parágrafo único do
artigo 1.031.
A jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre o assunto em recente
acórdão do Des. Vito Guglielmi, no qual se entendeu possível a dissolução
parcial da sociedade, com liquidação das quotas do sócio falecido e pagamento
do saldo aos seus herdeiros. O acórdão foi assim ementado:
“(...)
SOCIEDADE COMERCIAL. LIMITADA. DISSOLUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA 'AFFECTIO SOCIETATIS' APÓS A MORTE DE SÓCIO
QUE RESTOU INCONTROVERSA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL
DA EMPRESA ESTIPULA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES APÓS A MORTE DE SÓCIO, A
ENSEJAR A DISSOLUÇÃO MERAMENTE PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES E PAGAMENTOS QUE
DEVEM SE DAR NA FORMA ESTABELECIDA NO PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL (CLÁUSULA 10a).
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ/SP – Apelação nº
9062110-14.2002.8.26.0000. rel.Vito Guglielmi. j.04.08.2011)
Há, contudo, duas outras
possibilidades albergadas pelo artigo1.028, que podem alterar a solução padrão
para morte de sócio.
Conforme inciso I do
artigo 1.028, é lícito aos sócios estipularem no contrato social regras
diversas da prevista no caput do mencionado dispositivo, estabelecendo, por
exemplo, que poderão os herdeiros assumir as quotas do sócio falecido,
ingressando na sociedade, desde que haja anuência dos demais sócios (salvo nas
sociedades de capital, onde tal anuência é dispensada).
Nesta hipótese, falecendo
um dos sócios e concluído seu inventário, poderão seus herdeiros assumir sua
posição societária, passando a integrar os quadros da empresa na qualidade
direta de sócios.
Outra hipótese também
prevista em lei é o acordo entre os herdeiros e os sócios remanescentes. Neste
caso como bem acentua Fabio Ulhoa Coelho, “nem a cláusula contratual
dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios
sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa[3].
Destarte, o acordo de
vontades entre sócios e herdeiros, desde que presentes os requisitos dos
negócios jurídicos, sempre deverá prevalecer, ainda que ao arrepio de eventual
disposição contratual.
Em suma, o regramento
sucessório dos sócios quanto às suas quotas sociais é matéria de extrema
relevância, da qual deve o contrato social constitutivo cuidar com o máximo de
cuidado e atenção, sob pena de gerar futuros problemas entre sócios supérstites
e herdeiros do falecido, colocando em risco, muitas vezes, a continuidade da
empresa.
Dr. Paulo André Pedrosa
Sócio do escritório B&K localizado na Vila Olimpia
[1]
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São
Paulo: saraiva, 2004. Pg122
[2]
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São
Paulo: saraiva, 2004. Pg122
[3]
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São
Paulo: saraiva, 2004. Pg176
domingo, 6 de maio de 2012
Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas
No Brasil, a carga tributária é bastante alta, o que faz com que as empresas paguem um montante significativo de impostos sobre as suas receitas. Em função disso, os empresários e profissionais envolvidos, necessitam de alternativas rápidas e precisas para a redução de seus impostos e conseqüentemente dos custos. Para que obtenham sucesso em suas buscas, é necessário que sejam feitos diversos estudos e análises das informações contábeis disponíveis nas empresas, visando assim encontrar alternativas legais que venham maximizar seus lucros. Através de um Planejamento Tributário, visa-se à minimização dos impostos, o que deverá refletir diretamente e positivamente nos resultados da empresa.
O planejamento tributário tornou-se indispensável, pois a legislação tributária brasileira é muito complexa, com inúmeras leis e constantes alterações, o que dificulta a interpretação dos empresários.
Planejamento Tributário, segundo Fabretti (2006, p.32), é: “O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário, que exige antes de tudo, bom senso do planejador”.
O Planejamento Tributário jamais deve ser confundido com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, aquela que possa dar melhores resultados para a empresa. Por outro lado sonegar, é utilizar-se de meios ilegais para deixar de recolher um tributo que é devido, assim como a fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo o uso destas considerado como omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.
Para que o resultado seja apurado corretamente, o contador deve adotar uma série de procedimentos corriqueiros no ambiente profissional, como a rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de provisões necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, preparação das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício – DRE, Balancetes) e livros (Livro de
Apuração do Lucro Real - LALUR, Entrada e Saída e Livro Registro de Inventário).
Assim, é possível concluir que quando se opta pelo regime tributário correto, obedecendo sempre os princípios e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência desses resultados se dá de forma bastante significativa, e em muitos casos resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de trabalho.
Além disto, a partir de um estudo sobre a atividade empresarial desenvolvida pelo cliente é possível reavaliar se a forma de recolhimento e valores dos impostos incidentes sobre o modelo de negócio está corretamente aplicado, diante de possíveis alterações na legislação e reenquadramento fiscal.
A conclusão a que se chega, portanto, é que independentemente do tamanho da empresa, pequeno, médio ou grande porte, um bom Planejamento Tributário é essencial para se obter sucesso nos negócios, além de proporcionar uma apuração de resultado mais precisa e confiável.
Remo Battaglia - sócio fundador do escritório Battaglia e Kipman
remo@bk.adv.br
11 5093-6859
Rua Funchal 573 - Vila Olímpia
O planejamento tributário tornou-se indispensável, pois a legislação tributária brasileira é muito complexa, com inúmeras leis e constantes alterações, o que dificulta a interpretação dos empresários.
Planejamento Tributário, segundo Fabretti (2006, p.32), é: “O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário, que exige antes de tudo, bom senso do planejador”.
O Planejamento Tributário jamais deve ser confundido com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, aquela que possa dar melhores resultados para a empresa. Por outro lado sonegar, é utilizar-se de meios ilegais para deixar de recolher um tributo que é devido, assim como a fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo o uso destas considerado como omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.
Para que o resultado seja apurado corretamente, o contador deve adotar uma série de procedimentos corriqueiros no ambiente profissional, como a rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de provisões necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, preparação das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício – DRE, Balancetes) e livros (Livro de
Apuração do Lucro Real - LALUR, Entrada e Saída e Livro Registro de Inventário).
Assim, é possível concluir que quando se opta pelo regime tributário correto, obedecendo sempre os princípios e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência desses resultados se dá de forma bastante significativa, e em muitos casos resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de trabalho.
Além disto, a partir de um estudo sobre a atividade empresarial desenvolvida pelo cliente é possível reavaliar se a forma de recolhimento e valores dos impostos incidentes sobre o modelo de negócio está corretamente aplicado, diante de possíveis alterações na legislação e reenquadramento fiscal.
A conclusão a que se chega, portanto, é que independentemente do tamanho da empresa, pequeno, médio ou grande porte, um bom Planejamento Tributário é essencial para se obter sucesso nos negócios, além de proporcionar uma apuração de resultado mais precisa e confiável.
Remo Battaglia - sócio fundador do escritório Battaglia e Kipman
remo@bk.adv.br
11 5093-6859
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