sábado, 12 de maio de 2012

As consequências no âmbito civil do uso de drogas. Abolição do Poder Familiar.

As drogas interferem em toda a sociedade, o que implica, necessariamente, em sua previsão legal. Sendo certo que o Direito regula as relações humanas, logo, tal fato social, não poderia ser ignorado por ele. Não se limita o estudo jurídico das drogas à Lei de Drogas, mas podemos analisar seus efeitos penais, civis, trabalhistas, entre outros.
 
No presente artigo iremos analisar as consequências do uso de drogas no âmbito civil e como o uso desenfreado dos mais variados tipos pode afetar a família brasileira, inclusive com a perda do poder familiar.
 
1. Consequências no Direito Civil

O Direito Civil é um ramo do Direito Privado, que regulamenta as relações entre os indivíduos, ou seja, particulares em geral. Sua lei fundamental é o Código Civil (Lei n° 10.406/02), que se divide em Parte Geral e Parte Especial, a qual se constitui pelo Direito de Família, Direitos Reais, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

O dependente de drogas não vive isolado, suas atitudes terão reflexos na vida de sua família, amigos e conhecidos, razão pela qual o Direito Civil acaba sendo utilizado para resolver conflitos causados pelo dependente químico.

Com a convivência com o viciado, surgem problemas no Direito de Família, tais como: a extinção do poder familiar e a separação de casais. Também há reflexos com relação à responsabilidade civil do dependente que, sob efeito de entorpecentes, possa vir a causar dano a outrem.
 
2. Abolição do Poder Familiar

O poder familiar consiste em um conjunto de direitos e deveres que os genitores possuem em relação aos filhos (crianças e adolescentes) e seus bens. Após o advento da Constituição Federal de 1988, tal termo tornou-se obsoleto em razão da igualdade estabelecida entre o homem e a mulher.

Portanto, trata-se, na verdade, mais de deveres do que direitos, na medida em que possui um caráter protetivo. Por isso, o poder familiar é entendido como um múnus público, pois é de interesse do Estado que as novas gerações sejam protegidas.

O poder familiar é indisponível, irrenunciável, imprescritível e indivisível, não podendo ser transferido
terceiros apenas pela vontade dos titulares. Contudo, o poder familiar pode ser extinto em alguns casos, é uma sanção aos pais que infringirem seus deveres para com os filhos, na verdade, é mais do que uma sanção: visa afastar os filhos da presença nociva de um dos genitores ou de ambos.

De acordo com o artigo 1635 do Código Civil, as hipóteses de extinção do poder familiar são as seguintes: morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade e por decisão judicial.
 
A extinção do poder familiar por decisão judicial está elencada no artigo 1638 do Código Civil que afirma 
que castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono e praticar atos contrários à moral e aos bons costumes suspendem o poder familiar temporariamente ou definitivamente.

Os genitores que castigam de forma imoderada seus filhos não possuem condições de educá-los. Muitas vezes essas atitudes são causadas pelo uso de anfetaminas estimulantes, quer por sua vez, possuem efeitos tóxicos como à hiperatividade, insônia, agressividade e confusão.

É muito utilizado pelas mulheres como remédios para tratamento de obesidade, pelos esportistas para aumentar o desempenho e por motoristas de caminhão para permanecer acordados.
 
Outra forma de perder o poder familiar por decisão judicial é quando ocorre o abandono do filho. No caso, não consiste apenas em deixar o filho sem assistência material, mas também psicológica e intelectual. As anfetaminas e derivados podem causar dependência, por esta razão, os genitores dependentes desse tipo de droga podem vir a abandonar seus filhos, pois o consumo da droga torna-se o principal foco de suas vidas.

Dessa forma, o usuário de anfetaminas e derivados também poderá ter extinguido o pátrio poder simplesmente em razão de ser dependente da droga, pois configura a hipótese do inciso III do artigo 1638, do Código Civil, que dispõe:

Art. 1638 – Perderá por ato judicial ou poder familiar o pai ou a mãe que:
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
 
3. Conclusão

Portanto, pode-se afirmar que o uso de drogas ilícitas poderá causar a perda do poder familiar pelos pais provisoriamente ou definitivamente. O Código Civil é taxativo ao elencar tais possibilidades e conforme acompanhamos as notícias do nosso dia a dia sabemos que o Conselho Tutelar, as Varas da Infância e Juventude, bem como o Ministério Público estão trabalhando assiduamente para que os filhos de pais dependentes químicos não sejam prejudicados pelo vício dos pais.

Dra Natália Cristina
Advogada do escritório Battaglia & Kipman localizado na Vila Olimpia

O falecimento do sócio de empresa limitada e a sucessão de suas quotas à luz do código civil brasileiro


 O falecimento do sócio de empresa limitada é matéria de grande interesse prático para qualquer sociedade empresária, na medida em que todas estão sujeitas à ocorrência do evento morte.
É certo que ao constituir uma sociedade limitada, poucos empresários preocupam-se de fato com o regramento relativo ao falecimento de um ou mais sócios, omissão que, muitas vezes, acaba criando inúmeros conflitos entre os sócios supérstites e os herdeiros do sócio falecido.
Inicialmente é importante distinguir entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, pois as consequências da morte de um sócio são bastante distintas entre uma e outra empresa.
A sociedade de pessoas é aquela em que a affectio societatis é de fundamental importância para continuidade do negócio desenvolvido pela empresa. É aquela sociedade na qual “os sócios tem direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo”[1] simplesmente porque não desejam tê-lo como sócio.
Já as sociedades de capital são aquelas “em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária”[2], não gozando os sócios da prerrogativa de impedir a entrada de novos sócios em substituição ao sócio falecido.
Vale aqui lembrar que as sociedades limitadas podem adotar qualquer uma das formas acima previstas, bastando especificar em seu contrato social se os sócios possuem ou não a prerrogativa de barrar a entrada de novos sócios.
Ressalte-se, contudo, que algumas sociedade são obrigatoriamente de pessoas, como é o caso da sociedade de advogados, por força do artigo 16 da Lei 8.906/94, enquanto outras obrigatoriamente são de capital, como é o caso das sociedades anônimas (Artigo 36 da Lei 6.404/76)
 Feita esta diferenciação, observa-se que a matéria referente à morte de um dos sócios vem regulada no artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

Primeiramente consigne-se que, inobstante esteja tal disposição arrolada no Capítulo I do Subtítulo II, Título II do Código Civil, que trata das sociedades simples, suas disposições são aplicáveis às sociedades limitadas por força do artigo 1.053 do mesmo diploma legal.
 A regra estabelecida pelo Código Civil é nitidamente dispositiva, na medida em que entrega aos sócios a possibilidade de alterar a regra geral prevista no caput, qual seja a liquidação das quotas do sócio falecido.
Não havendo, contudo, disposição em sentido contrário e falecendo um dos sócios procede-se segundo a primeira parte do artigo 1.028.
Isto significa dizer que, com o falecimento de um dos sócios, deverá ocorrer a liquidação de suas quotas sociais, conforme procedimento previsto no artigo 1.031, assim redigido:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Pela regra geral, portanto, ocorrendo o falecimento de um dos sócios, realiza-se balanço especial da empresa para apuração do valor de suas quotas sociais, pagando aos herdeiros do falecido o valor apurado.
Com a liquidação deverá ocorrer também a correspondente redução do capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor das quotas liquidadas, nos termos do parágrafo único do artigo 1.031.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre o assunto em recente acórdão do Des. Vito Guglielmi, no qual se entendeu possível a dissolução parcial da sociedade, com liquidação das quotas do sócio falecido e pagamento do saldo aos seus herdeiros. O acórdão foi assim ementado:
“(...)
SOCIEDADE COMERCIAL. LIMITADA. DISSOLUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA 'AFFECTIO SOCIETATIS' APÓS A MORTE DE SÓCIO QUE RESTOU INCONTROVERSA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA ESTIPULA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES APÓS A MORTE DE SÓCIO, A ENSEJAR A DISSOLUÇÃO MERAMENTE PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES E PAGAMENTOS QUE DEVEM SE DAR NA FORMA ESTABELECIDA NO PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL (CLÁUSULA 10a). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ/SP – Apelação nº 9062110-14.2002.8.26.0000. rel.Vito Guglielmi. j.04.08.2011)

Há, contudo, duas outras possibilidades albergadas pelo artigo1.028, que podem alterar a solução padrão para morte de sócio.
Conforme inciso I do artigo 1.028, é lícito aos sócios estipularem no contrato social regras diversas da prevista no caput do mencionado dispositivo, estabelecendo, por exemplo, que poderão os herdeiros assumir as quotas do sócio falecido, ingressando na sociedade, desde que haja anuência dos demais sócios (salvo nas sociedades de capital, onde tal anuência é dispensada).
Nesta hipótese, falecendo um dos sócios e concluído seu inventário, poderão seus herdeiros assumir sua posição societária, passando a integrar os quadros da empresa na qualidade direta de sócios.
Outra hipótese também prevista em lei é o acordo entre os herdeiros e os sócios remanescentes. Neste caso como bem acentua Fabio Ulhoa Coelho, “nem a cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa[3].
Destarte, o acordo de vontades entre sócios e herdeiros, desde que presentes os requisitos dos negócios jurídicos, sempre deverá prevalecer, ainda que ao arrepio de eventual disposição contratual.
Em suma, o regramento sucessório dos sócios quanto às suas quotas sociais é matéria de extrema relevância, da qual deve o contrato social constitutivo cuidar com o máximo de cuidado e atenção, sob pena de gerar futuros problemas entre sócios supérstites e herdeiros do falecido, colocando em risco, muitas vezes, a continuidade da empresa.  


Dr. Paulo André Pedrosa
Sócio do escritório B&K localizado na Vila Olimpia




[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São Paulo: saraiva, 2004. Pg122
[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São Paulo: saraiva, 2004. Pg122
[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São Paulo: saraiva, 2004. Pg176

domingo, 6 de maio de 2012

Planejamento Tributário Com Ênfase Em Empresas

No Brasil, a carga tributária é bastante alta, o que faz com que as empresas paguem um montante significativo de impostos sobre as suas receitas. Em função disso, os empresários e profissionais envolvidos, necessitam de alternativas rápidas e precisas para a redução de seus impostos e conseqüentemente dos custos. Para que obtenham sucesso em suas buscas, é necessário que sejam feitos diversos estudos e análises das informações contábeis disponíveis nas empresas, visando assim encontrar alternativas legais que venham maximizar seus lucros. Através de um Planejamento Tributário, visa-se à minimização dos impostos, o que deverá refletir diretamente e positivamente nos resultados da empresa.

O planejamento tributário tornou-se indispensável, pois a legislação tributária brasileira é muito complexa, com inúmeras leis e constantes alterações, o que dificulta a interpretação dos empresários.

Planejamento Tributário, segundo Fabretti (2006, p.32), é: “O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário, que exige antes de tudo, bom senso do planejador”.

O Planejamento Tributário jamais deve ser confundido com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, aquela que possa dar melhores resultados para a empresa. Por outro lado sonegar, é utilizar-se de meios ilegais para deixar de recolher um tributo que é devido, assim como a fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo o uso destas considerado como omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.

Para que o resultado seja apurado corretamente, o contador deve adotar uma série de procedimentos corriqueiros no ambiente profissional, como a rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de provisões necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, preparação das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício – DRE, Balancetes) e livros (Livro de

Apuração do Lucro Real - LALUR, Entrada e Saída e Livro Registro de Inventário).
Assim, é possível concluir que quando se opta pelo regime tributário correto, obedecendo sempre os princípios e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência desses resultados se dá de forma bastante significativa, e em muitos casos resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de trabalho.

Além disto, a partir de um estudo sobre a atividade empresarial desenvolvida pelo cliente é possível reavaliar se a forma de recolhimento e valores dos impostos incidentes sobre o modelo de negócio está corretamente aplicado, diante de possíveis alterações na legislação e reenquadramento fiscal.

A conclusão a que se chega, portanto, é que independentemente do tamanho da empresa, pequeno, médio ou grande porte, um bom Planejamento Tributário é essencial para se obter sucesso nos negócios, além de proporcionar uma apuração de resultado mais precisa e confiável.

Remo Battaglia - sócio fundador do escritório Battaglia e Kipman

remo@bk.adv.br
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