domingo, 17 de junho de 2012

A exigência de prestação de caução na Execução Provisória

A Execução Provisória é considerada como aquela baseada em sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme previsão no Artigo 475-I, §1º do Código de Processo Civil:

“Art. 475-I - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.

Assim, a conclusão a que se chega é de que a Execução Provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.

Nesta toada, com relação ao levantamento de depósito em dinheiro, elucida-se o disposto no inciso III do artigo 475-O, do CPC, que veda o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestação de caução por parte do exeqüente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. In verbis:

“Art. 475-O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.

Diante do exposto no referido artigo, destaca-se que sempre foi tradição no Código de Processo Civil, a impossibilidade de levantamento de dinheiro, salvo mediante caução.

Consoante se vê, a legislação processual admite o prosseguimento da execução provisória com atos alienatórios, condicionando eventual levantamento de depósito em dinheiro à prestação de garantia idônea e suficiente.

Para que o credor alcance o final da execução com conseqüente expropriação e satisfação do direito de crédito, em sede de execução provisória, antes deverá prestar caução. Isto porque, caso o recurso pendente venha a ter provimento, mesmo que em parte, servirá a caução para indenizar o executado pelos prejuízos sofridos.

Nada mais natural que o credor, interessado no adiantamento do rito, garanta ao devedor a segurança necessária, para a situação de reversão da sucumbência. Assim, a finalidade da caução, qualquer que seja, é a de assegurar ao devedor executado a possibilidade de obter a reparação dos danos causados por iniciativa do credor.

Sobre o tema, o doutrinador ARAKEN DE ASSIS ensina que:

"Segundo o art. 475-0, III, do CPC, a provisoriedade executiva não importará atos de alienação de domínio ou de levantamento de dinheiro, e outros dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem caução suficiente. (...) Com efeito, se a penhora recair sobre dinheiro (art. 655, I); ou constrição sobre prestações periódicas (art. 675) ou crédito que, entrementes, se realizou (art. 671), não há impedimento à entrega do produto. A cautela reside na caução. E provável que a heterogeneidade dessas situações tenha conduzido o legislador, na nova redação do art. 475- 0, III, a adotar a cláusula genérica 'atos...dos quais possa resultar grave dano ao executado'. Na verdade, tais atos intermediários terminam no levantamento do dinheiro. Em casos tais, a caução prevista no art. 475-0, III, é obrigatória, como se sustentava sob o texto originário do CPC" (Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, pág. 313)”.

Destaca-se abaixo decisões judiciais que corroboram a tese acima exposta:

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. Não há falar em levantamento de importância - depositada pelo devedor para interposição de embargos - sem prestação de caução, se a execução ainda se reveste de caráter provisório nos precisos termos do artigo 475, inciso I, § 1º, parte final do Código de Processo Civil. Agravo improvido”. (Agravo de Instrumento Nº 70019833326, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/05/2007).
EMENTA: “Agravo de instrumento. Execução Provisória. Pendência de julgamento de Recurso Especial.

Possibilidade de reversão do julgado. Circunstância que impede o levantamento sem caução idônea, pelo exequente, de quantia significativa sobre a qual recai a penhora. Decisão mantida. Exegese do artigo 475 O, § 2º, II do Código de Processo Civil. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento Nº 2947798020118260000, 32ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Coppola, Julgado em 03/0/2012).

Desta forma, para que haja o levantamento de dinheiro, nesta fase processual, é imprescindível que o credor preste caução, pois a ausência desta poderá acarretar conseqüências imprevisíveis, irreversíveis e caracterizadoras de dano grave, na hipótese do recurso ser provido.

                                   É certo, porém, que referida caução pode ser dispensada "nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (artigo 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação" (parágrafo segundo, II, 475-O).

Para finalizar, vislumbra-se que por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na Execução Provisória, haja vista que caracteriza uma forma de compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, o que implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (Artigo 503, parágrafo único do CPC), o que tornaria, portanto, inadmissível o recurso.

Caroline Pinheiro Ratti
Battaglia & Kipman Advogados

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