Ressalta-se
que o conceito da prescrição é considerado unitário ä luz da doutrina e
jurisprudência atual, qual seja tratar-se de instituto de ordem pública
destinado a proporcionar a segurança das relações jurídicas visando à
manutenção da paz social. Evidencia-se que a
declaração da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista sofre forte resistência
por respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial, conforme se elucida o
entendimento dado pela Súmula nº 114 do TST no qual
dispõe a impossibilidade da prescrição intercorrente. Não obstante, em sentido contrário já
havia a Súmula nº 327 do STF. Dessa forma,
as respectivas alterações repercutiram de forma relevante no âmbito do
Direito do Trabalho, estabelecendo na legislação trabalhista, uma discussão
sobre a aplicabilidade ou não, no Processo do Trabalho, desses procedimentos,
considerando-se o disposto, respectivamente, nos artigos 769 e 889 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Vislumbra-se que o Direito é visto como um instrumento de
controle social e o principal responsável pela harmonia da vida em sociedade e para tanto faz uso de
uma série de institutos capazes de o tornarem seguro, afastando principalmente
as incertezas jurídicas. Dentre esses institutos ressalta-se o instituto da prescrição.
O conceito da prescrição sempre foi matéria de vasta
discussão doutrinária, conforme apontam as diversas definições dos juristas
abaixo colacionados.
Inicialmente
destaca-se a compreensão do doutrinador Marcus Cláudio Acquaviva[1]
(2004, p.1064), que preleciona com maestria acerca do instituto da prescrição:
Do latim praescriptio, onis, derivado
do supino de praescribere, literalmente uma epígrafe ou título preliminar,
introdução, preâmbulo, sendo empregado em Direito como uma argüição preliminar,
uma objeção a ser levantada pelo defensor. Meio de se libertar, juridicamente, de uma
prestação, em face da inércia do titular de um Direito. O decurso de um prazo
é, pois, de importância fundamental, não apenas para o devedor, mas também para
o credor. Com efeito, a prescrição pressupõe a inércia do credor em reivindicar
seu direito, e o decurso do prazo para exercê-lo. Para que ocorra a prescrição,
é preciso que o titular de um direito não o exerça dentro de um prazo
preestabelecido; se este fluir sem que o credor pratique os atos necessários
para exercer tal direito, a lei obstará, a partir daí, sua fruição. O fundamento da prescrição da pretensão do
credor reside, para alguns autores, na negligência do titular de um direito;
sua inércia seria presunção de seu desinteresse. Existe, aliás, um brocardo
latino muito sugestivo a respeito: Dormientibus non succurrit jus. Para outros,
contudo, o verdadeiro fundamento da prescrição estaria na própria ordem social,
na segurança das relações jurídicas. O interesse do titular de um direito, que
ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais
forte da paz social.
Por
sua vez, o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira[2]
(2001, p.437) elucida:
O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança
jurídica. Através dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza
jurídica, e resguardar o interesse de ordem pública em torno da existência e
eficácia dos direitos.
Por
seu turno, Pontes de Miranda[3]
(1955, p.100) conceitua o fenômeno jurídico como, "a exceção, que alguém
tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa,
a sua pretensão ou ação”.
Vislumbra-se, por sua vez, que a forma clássica da definição é
de que a prescrição trata-se da perda do direito de ação. Diante das várias
formas de compreensão do instituto e de sua definição, o Novo Código Civil,
pondo um termo final às inúmeras discussões, em seu Artigo 189, definiu-a como
perda da pretensão ao direito em razão da inércia do titular no decorrer de um
lapso temporal definido em lei.
Em razão do instituto da prescrição obter o seu
reconhecimento no mundo processual, observa-se que estamos diante de um importante
mecanismo de suporte ao princípio da segurança jurídica que norteia o direito
material e processual, pois existe a necessidade de reconhecer a prescrição
quando as ações processuais estão paralisadas no Judiciário, por inércia do
autor, após o decurso temporal fixado em lei.
A esse fato especificamente denomina-se prescrição intercorrente,
que é aquela que ocorre no decorrer da ação, conforme será apontada mais
adiante.
Nestes termos,
ressalta-se que a prescrição está intimamente relacionada ao princípio da
segurança jurídica, bem como a harmonização da sociedade, uma vez que é através
dela que é possível obter a economia processual e estabilidade jurídico-social,
gerando ônus e encargos desnecessários à máquina judiciária, conforme estabelecido
no rol dos direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), acrescentado pela Emenda n.º 45: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
Os princípios
da celeridade e a duração do processo devem ser aplicados com observação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo
não se estenda além do prazo razoável, nem tampouco venha comprometer a plena
defesa e o contraditório.
Deste modo, evidencia-se claramente que a
prescrição atende não só ao interesse individual, como também e principalmente ao
interesse social, surgindo como uma espécie de punição à inércia do titular do
direito.
A utilidade da prescrição encontra-se em consonância
com a equidade e com a moral, decorrendo diretamente do princípio da segurança
jurídica e proporcionando estabilidade nas relações sociais, colocando fim a
litígios pelo decurso do tempo em razão da inércia do titular do direito, sendo,
portanto, sua existência absolutamente indispensável em qualquer sociedade
organizada.
De modo conclusivo, importante
salientar que a prescrição visa
salvaguardar a harmonia
social e a segurança jurídica, que se completamente ameaçadas diante da
indefinida possibilidade de cobrança de uma dívida caracterizada como ad
aeternum, impondo ao devedor uma condição de eterna submissão e
intranquilidade.
Em observância a análise acima
proposta, o doutrinador Amauri Mascaro[4]
(2008, p.41) afirma que com relação ao direito do trabalho é possível a
obtenção do seguinte raciocínio jurídico: “o direito do trabalho tende à
realização de um valor: a justiça social”.
Em razão de
todo o contexto averiguado, não há dúvidas de que a aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho é um desses meios processuais de se
combater o alongamento desnecessário dos processos, bem como, combater a
morosidade do judiciário, uma vez que o sistema judiciário ficará disponível
para apreciar rapidamente os novos feitos.
2.
MOMENTO PROCESSUAL PARA ARGUIÇÃO DA
PRESCRIÇÃO
Frisa-se
que não há como iniciar o estudo da prescrição sem enfatizar a noção de tempo
(lapso temporal). Nesse sentido Orlando Gomes[5]
lecionou sobre o assunto nos seguintes termos:
Dentre os
acontecimentos naturais ordinários, o decurso do tempo é dos que maior
influência exercem nas relações jurídicas. A lei atribui-lhe efeitos, seja
isoladamente, seja em concurso com outros fatores".
Com
relação ao tema em questão, professa Caio Mário que: "O tempo domina o homem, na vida biológica, na
vida privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus
direitos".
Além
disso, dispõe o doutrinador Silvio Rodrigues que "existe um interesse da sociedade em atribuir
judicidade às situações que se prolongaram no tempo”. De fato, dentro do
instituto da prescrição, o personagem principal é o tempo.
Diante desse contexto e
entendimentos, importante frisar que as relações humanas têm caráter temporário
e desse modo é necessário que se resolvam certas situações de fato, que não
podem ter perpetuidade permanentes, e que, portanto, não devem gravar gerações
futuras.
Desse
modo, sob análise do período temporal que exigem as situações, é de grande
importância a utilização da prescrição, uma vez que permite a manutenção de um
ambiente de segurança jurídica.
Em
outras palavras, a prescrição tem por objetivo impedir uma situação em que os
devedores fiquem aprisionados à incerteza de serem cobrados por uma dívida
muito antiga, de que não se recordam mais.
Observa-se que antes da entrada em
vigor da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que modificou o Artigo 219,
§ 5º do Código de Processo Civil para determinar que o magistrado pronuncie de
ofício a prescrição, muito se discutia a respeito da legitimidade e momento
processual adequado para arguição da prescrição.
Porém através da referida alteração legal,
não há dúvidas de que o juiz deve declarar de ofício a prescrição, e, isso,
deve o magistrado fazer quando entra em contato com os autos pela primeira vez,
já para evitar o prolongamento desnecessário do processo, em observância com o
princípio da economia processual e da razoável duração do processo.
Com relação à legitimidade para a arguição
da prescrição, a mesma é sempre da parte que pretende fazer uso da mesma, ou
seja aproveitá-la, podendo ser feito em qualquer grau de jurisdição (com
elucida o Art. 193 do CC), com a ressalva de caso o magistrado não a pronunciar
antes, vez que ao juiz cabe declaração de ofício da mesma (Art. 219, § 5º do
CPC).
Tratando-se da matéria trabalhista, e
com observância analógica aos preceitos acima citados, é possível observar que
é cabível a arguição do instituto da prescrição de oficio, sob o entendimento
de Ney Stany
Morais Maranhão[6]:
“A
proclamação ex officio do cutelo prescricional, autorizada pelo artigo 219, §
5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.290/2006, constitui medida
que se propõe a concretizar o princípio da celeridade processual, estampado no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.”
Importante frisar que a aplicação
subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, deve ser efetuada com o
devido respaldo e observados os limites estipulados pela Consolidação das Leis
do Trabalho e pela doutrina, quais sejam: a existência de omissão na legislação
trabalhista e a compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas.
O doutrinador Sergio Pinto Martins
entende que a referida norma é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho
através da técnica da subsidiariedade, prevista nos artigos 8º e 769 da CLT.
Outrossim, vislumbra-se que o momento considerado
como mais adequado para se fazer a arguição da prescrição, é no primeiro
momento que a parte reclamante/reclamada tem para se pronunciar no feito: se na
fase cognitiva, o momento ideal seria na contestação; se na fase executiva, tão
logo haja decorrido o prazo legal da prescrição intercorrente.
3. DEFINIÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E
SEUS REQUISITOS
Ressalta-se
que a prescrição é um instituto secular, que difunde seus efeitos nos mais
variados seguimentos da ciência jurídica. E, assim, comporta diversas acepções.
No
saber de Antônio Álvares da Silva, a prescrição é o fato jurídico pelo qual, em
virtude do transcurso do tempo, o credor perde o direito de exigir do devedor o
cumprimento da obrigação e, nos direitos reais, pelas mesmas razões, o
proprietário perde, em favor do possuidor, o domínio da coisa (SILVA, 1990, p.
23).
Já o
doutrinador Sérgio Pinto Martins, afirma que prescrição é a perda da
exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um
determinado período (MARTINS, 2.007, p. 676).
Sob
a análise do Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite,
trata a prescrição como exemplo de fato extintivo, pois, quando acolhida,
extingue o processo com resolução de mérito (LEITE, 2.007, p. 499).
Sob
o âmbito do direito civil, alega César Fiuza que a prescrição extingue a
responsabilidade do devedor. Assim, transcorrido o prazo prescricional, o devedor
terá a faculdade de pagar se quiser.
Também
sob a esfera civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tratam que
prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude
da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei, pelo que a obrigação
civil converte-se em obrigação natural (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2.002,
p. 476).
Para
Rosemiro Pereira Leal, para quem a prescrição e a decadência, como institutos
jurídicos, configuram-se pela perda do prazo para o exercício de direitos.
Absolutamente
clássica a doutrina de Câmara Leal, para quem a prescrição é a extinção de uma
ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de
tempo.
Apesar
dos vários conceitos aplicáveis a prescrição, é de suma relevância observar que
sua existência decorre do suporte fático. Assim, para a formação desta é
indispensável reunir-se seus supostos, ou seja, é absolutamente impossível
concluir que existe prescrição sem a pretensão pré-existente.
De
acordo com esse pensamento, temos como pressupostos a existência da prescrição:
a pretensão propriamente dita; a prescritibilidade desta e o efeito do tempo.
Observa-se,
nesse sentido, que a prescrição sintetiza a convivência possível entre dois
valores fundamentais do direito: o ideal de justiça e a segurança jurídica.
Enquanto
decorre o prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois se
assegura ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca de sua
satisfação.
Porém,
se o demandado, por inércia, conformação ou descaso deixar vencer o prazo para
corrigir a injustiça verificada, a prioridade desloca-se para o valor da
segurança jurídica.
Conforme apresentado a prescrição
reclama pelo menos dois requisitos: a inércia do titular, ante a violação de um
seu direito e o decurso do tempo fixado em lei.
Sob a
análise da prescrição intercorrente, há alguns
conceitos que visam esclarecer acerca do instituto, como o doutrinador José
Manoel Arruda Alvim que diz:
A chamada prescrição
intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no
curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na
pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia
continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior
àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. (ALVIM, 2006, p.34, apud EÇA,
2008, p.42).
Finalmente, diante da pesquisa levantada a efeito, podemos
concluir que a prescrição intercorrente é instituto de direito processual, que
importa na ineficácia do exercício da pretensão em decorrência da inatividade
do demandante em efetivar atos processuais de sua alçada exclusiva, por prazo
superior ao que lhe foi consagrado para deduzir a pretensão em juízo. (EÇA,
2008, p. 43)
Outro conceito
interessante extraído da obra de Alan Martins é o seguinte:
Na consagrada e pacífica visão
jurisprudencial a “prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a
parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de
fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. (MARTINS, 2005, p.103)
Ressalta-se também a
conceituação do renomado doutrinador Vilson Rodrigues Alves:
Em se dando o exercício da
pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito
processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se
ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia á data da propositura
se feita “no prazo e na forma da lei processual” (art. 202, I, do Código
Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita em
observância das regras jurídicas do art. 219 do Código de Processo Civil (cp.
Art. 219, § 4°).
A partir do momento em que se
interrompeu o prazo prescricional, novo prazo começa de fluir, por inteiro.
Esse novo prazo de prescrição é o prazo da denominada prescrição intercorrente,
ou prescrição superveniente.(ALVES, 2008, p.693)
Analisando a
prescrição intercorrente, verifica-se a existência de alguns requisitos, tais
como:
- processo em curso com citação
válida;
- a inércia do autor, culminando em
paralisação processual;
- decurso do tempo fixado em lei.
O requisito de citação válida, no caso
do Direito do Trabalho, notificação válida, é necessário para configurar a
prescrição intercorrente, pois sem citação válida não estará devidamente
formada a relação processual, sem a qual não se pode falar em processo
devidamente regular, sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
Já o requisito do decurso do tempo
fixado em lei é premissa necessária para haver aplicação da prescrição
intercorrente, incorrendo em paralisação processual e cuja paralisação venha a
ocorrer por causa e conta da parte a quem pretende beneficiar.
Desta forma, se o titular
do direito pleiteado em juízo, se conserva inativo, deixando de protegê-lo pela
ação, e cooperando para a permanência do desequilíbrio, ao Estado compete alterar
essa situação, de forma a restabelecer o equilíbrio jurídico, por uma
providência que corrija a inércia do titular do direito.
No caso de preenchidos esses
requisitos, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente que deve
ser imposta imediatamente, de ofício, se necessário, pelo juiz condutor do
processo (art. 219, § 5º do CPC), para evitar que o feito se alongue
inutilmente.
4.
INTERPRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA E
DIVERGÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Analisando
a prescrição intercorrente, nota-se que esta é
pautada pela necessidade de otimizar os recursos judiciários, evitando-se o seu
dispêndio em processos de considerados extensos.
Sob
a observância do ponto de vista moral,
o instituto da prescrição deve ser questionável, uma vez que se alguém deve a
outrem, este deve cumprir para com a sua obrigação, sob pena de enriquecimento
sem causa.
Por
sua vez, o credor negligente,
que deixou transcorrer longo prazo sem manejar o remédio jurídico de que possuía,
contaria com o injusto privilégio de poder exercitá-lo a qualquer tempo.
Por
seu turno, o instituto da prescrição na esfera laboral é tão importante que foi
devidamente amparo na nossa constituição federal:
Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
O princípio da segurança jurídica
é um elemento constitutivo do Estado de Direito, que implica dizer que quem
assina um contrato ou ajuíza uma ação pode ter uma justa
expectativa a respeito das suas consequências jurídicas.
O princípio da segurança jurídica visa estimular o juiz, na
medida do possível, a não surpreender as relações
jurídicas com decisões extravagantes, isto é, que ignorem a tradição jurídica do
país representada por seus costumes, princípios, regras, precedentes
jurisprudenciais e doutrina pacífica.
Com
relação à divergência de posicionamentos entre Tribunais Superiores,
consubstanciados na Súmula nº 114 do TST e Súmula nº 327
do STF vem discussões assíduas entre os operadores do Direito,
uma vez que o TST consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não encontraria guarida no processo trabalhista, editando a Súmula nº 114:
É inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente.
Não
obstante, o entendimento jurisprudencial dominante no Judiciário trabalhista
vai de encontro ao posicionamento do STF, que, desde 1963, consolidou seu
entendimento favorável à compatibilidade da prescrição intercorrente
com o processo trabalhista na Súmula nº 327:
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Com relação ao tema supra citado, Chaïm Perelman[7] elucida que o Direito é uma ciência humana e não exata como a Matemática. Nesta, as proposições se colocam de tal forma que, sobre um mesmo ponto, não pode haver divergência, sem que uma das correntes defenda uma proposição falsa, irracional. Já sob a observância do campo jurídico, duas pessoas podem discordar sobre o mesmo tema, sendo ambas as opiniões racionais e respeitáveis. Em suas nobres palavras:
Na perspectiva do
pluralismo, duas decisões diferentes, sobre o mesmo objeto, podem ser ambas
razoáveis, enquanto expressão de um ponto de vista coerente e filosoficamente
fundamentado.
Com
relação a aplicação ou não da Súmula 114 do TST, a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na data
de 02.04.2009, que a inércia das partes pode acarretar sim a aplicação da
prescrição intercorrente nas ações trabalhistas.
Entendeu
ainda que, a Súmula 114 do TST, que estabelece a inexistência de prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho, está restrita aos casos em que o
andamento do processo depende do magistrado, e não quando o processo é
paralisado por omissão ou descaso da própria parte interessada.
Com esse entendimento, já
é possível observar que alguns Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do
que vem ocorrendo nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Maranhão, vêm
admitindo a aplicação da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, quando
a paralisação do processo decorre de omissão ou descaso dos interessados.
De modo a corroborar a
aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, evidencia-se
abaixo alguns julgados:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO FISCAL -
APLICABILIDADE Consoante se extrai da leitura do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80
(Lei de Execuções Fiscais) afigura-se plenamente viável a declaração da
prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública.
Consequentemente, inaplicável a Súmula 114/TST, mesmo porque não se trata de
dissídio entre empregado e empregador. (RO 826002820095070007 CE
0082600-2820095070007, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Julgamento:
17/01/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: 18/02/2011)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUSTIÇA DO TRABALHO - APLICABILIDADE -
LEI 8.630/80 - ART. 40, § 4º - OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA - NECESSIDADE.
O artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº 8630/80 assevera que o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Observado o procedimento legal não há
que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio do devido processo
legal. Agravo de petição conhecido e não provido.( Processo: 2136200500116006
MA 02136-2005-001-16-00-6, Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Julgamento: 27/04/2011,
Publicação: 04/05/2011)
AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUSTIÇA DO TRABALHO
- APLICABILIDADE.
Não obstante o TST ter editado o Enunciado nº 114 considerando
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, não há como se afastar
o referido instituto em situações especialíssimas, como na hipótese em que a
situação fática aponta para o próprio advogado do reclamante/exeqüente a
responsabilização pela paralisação do processo por mais de cinco anos. LEI
8.630/80 - ART. 40, § 4º - OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE. Tal
dispositivo assevera que o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, é
flagrante a intenção do legislador neste ponto, qual seja, ouvir a Fazenda
Pública antes do arquivamento definitivo do processo de execução, a fim de que
a mesma possa se manifestar, por ser a parte diretamente interessada pelo
deslinde da execução, e levantar questões acerca de eventuais causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional etc. Agravo de petição conhecido e
provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como
partes UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (agravante) e THOMAZ INSTALAÇÃES E
MONTAGENS LTDA. (MARCELO CHAVES ARAÚJO) (agravado), acordam os Desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do
agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos deste voto.( Processo:
255200600416004 MA 00255-2006-004-16-00-4
Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Julgamento: 02/07/2008,
Publicação: 12/08/2008)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. É
cabível, de forma excepcional, a aplicação do instituto da prescrição
intercorrente no Processo do Trabalho, por força do § 1º do
art. 884 da CLT c/c
Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, quando o impulso processual depender
exclusivamente da parte exeqüente ou, mesmo quando este não tenha culpa, reste
configurada a hipótese do § 4º do
art. 40 da
Lei n. 6.830/80, porém o prazo
prescricional intercorrente trabalhista é de cinco anos, conforme entendimento
deste Tribunal e a teor do art. 7º, XXIX da
Constituição
da República. (ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA , ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
VELHO – RO, RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO)
Diante de todo o exposto,
não é isolado o entendimento do quanto pode ser considerado danoso a suspensão
do processo sine die,
tanto para o executado quanto para a estabilidade do ordenamento jurídico no
que tange a proporcionar segurança jurídica e paz social.
O direito moderno segue uma tendência sempre
na busca pelo aprimoramento e nunca almejando o retrocesso social, de modo que,
no atual momento contemporâneo e de evolução diária, o sistema jurídico não
mais comporta ações eternas e muito menos incertezas nas relações jurídicas.
Sob este aspecto, imperioso salientar que é
preciso que o legislador concentre seus esforços e aperfeiçoe os mecanismos
legais, sob pena de se impor à sociedade graves injustiças devido à aplicação
de institutos notadamente antigos e defasados.
Como exemplo da necessidade de constante
atualização do sistema jurisdicional, ressalta-se que as pendências jurídicas
não devem e nem podem prolongar-se no tempo, uma vez que caso isto ocorra será
imediatamente instaurada na ordem social a instabilidade jurídica.
Com base na seguinte orientação, mostra-se
amplamente cabível no ordenamento brasileiro laboral o uso do instituto da
prescrição intercorrente, porque inexiste vedação legal e por haver a Súmula nº
114 do STF orientando nesse sentido, além de ser um instrumento de suporte ao
princípio da segurança jurídica e servir para tornar certas as relações
jurídicas.
E outro não pode ser o entendimento sob pena
de se ter o processo uma duração sem fim, o que não é interessante para
sociedade, em razão de ver-se privada da segurança jurídica, harmonia e paz
social, e, nem para o judiciário que fica grande quantidade de processos.
[1] ACQUAVIVA, Marcus
Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12ª ed. ampl. rev. e atual.
São Paulo: Editora Jurídico Brasileira, 2004.
[2] PEREIRA, Caio Mário da
Silva. Instituições de Direito Civil.
19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
[4] NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de direito do trabalho.
22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[5] Gomes, Orlando. Introdução
ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 420.