quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

A NECESSIDADE DE POLÍTICAS DE UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DE INTERNET E E-MAIL PELAS EMPRESAS

As empresas brasileiras, a exemplo, de todo o mundo corporativo tem se preocupado cada vez mais com a importância da internet e do e-mail nos seus negócios e, conseqüentemente, com a necessidade de sua regulamentação, posto que a utilização de recursos tecnológicos como Internet e e-mail não é uma faculdade, mas sim uma necessidade e questão até de sobrevivência em certos mercados.
Dados estatísticos demonstram o vultoso uso de tais recursos no ambiente de trabalho, em horário comercial, porém, para fins particulares, que oscilam de simples namoros em chats, passando por planejamento de viagens, procura por novo emprego, visitas a sites pornográficos e até mesmo mensagens que ponham em risco o sigilo e informações confidenciais da empresa, clientes e parceiros. Dessa forma, torna-se imprescindível o estabelecimento de normas que disciplinem como deve ser usada a internet e o e-mail em cada empresa, deixando-se claro o que é permitido, proibido e tolerado, bem como a existência ou não de privacidade por parte dos funcionários e de monitoramento de suas ações, a fim de preservar-se a operacionalidade e segurança dos sistemas de informática, evitar-se a propagação de vírus; evitar-se perdas financeiras da empresa e de produtividade dos funcionários; prevenir-se eventuais responsabilidades da empresa perante terceiros; evitar-se a associação indevida da imagem da empresa; evitar-se a quebra da privacidade da empresa e de seus clientes; controlar-se o uso e o consumo dos recursos como banda de acesso e rede. Como é de se esperar, muitos defenderão a privacidade e a intimidade dos funcionários, como base no que a empresa não deveria tomar conhecimento de mensagens particulares. Se de fato é preciso respeitar-se os direitos constitucionais dos empregados, é preciso que sejam respeitados também os da empresa, como o direito à propriedade de todos os seus equipamentos e programas ligados à informática, sejam eles bens materiais ou imateriais. Sendo a empresa quem os disponibiliza aos seus funcionários para a consecução dos fins profissionais, é esta a sua proprietária e por tal razão deve exercer seu poder de direção sobre todo o empreendimento. O estabelecimento de normas de conduta (neste caso de utilização de equipamentos e programas de informática) nada mais é do que o exercício do poder de direção pelo empregador, sem afetar a privacidade do empregado (uma vez que essas normas regulam apenas a forma de utilização dos bens da empresa, em suas instalações e no horário de trabalho). Proposições contrárias significariam que o empregador não teria o direito de dispor de seus bens como, por exemplo, o direito de aliená-los para substituí-los por outros mais modernos, simplesmente porque por hipótese o funcionário teria inserido arquivos pessoais no equipamento. Ademais, diante do risco da empresa ser eventualmente responsável pela reparação civil decorrente de danos causados por seus empregados, não seria possível negar-lhe o direito à defesa prévia. O documento hábil para o estabelecimento de ditas regras é a Política de Utilização e Monitoramento de Internet e E-mail, que deve ser preparada caso a caso, por profissionais especializados, e deve conter dentre outras coisas: (a) esclarecimento de que todo o equipamento é de propriedade da empresa inclusive rede e software; (b) quais as atividades serão monitoradas; (c) o que é proibido/permitido; (d) proibição de transmissão de certas declarações/mensagens; (e) proibição de cópia, distribuição ou impressão de material protegido por direitos de propriedade intelectual; (f) proibição do uso da rede para violação de segredo profissional; (g) proibição do uso da rede para atividades ilegais ou que interfiram no trabalho dos demais funcionários/colaboradores; (h) proibição de download de programas, etc. Como toda norma, a Política de Monitoramento deve prever ainda as penalidades para o seu descumprimento, nesse sentido, a sanção a ser aplicada terá de nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se o risco de abuso de direito, tanto do empregado quanto do empregador. Concluí-se, assim que o estabelecimento de uma Política de Utilização e Monitoramento de Internet e E-Mail é o meio adequado para proteger tanto os interesses da empresa, como os interesses de seus funcionários e colaboradores, sendo, de qualquer forma, uma necessidade do mundo moderno corporativo.
Dr. Remo Higashi Battaglia é advogado, pós-graduado em Direito Tributário, sócio fundador do Escritório de Advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NA INTERNET


Diz textualmente o art. 49 do Código do Consumidor que:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

As relações on line não se afastam do preceito acima estabelecido pelo Código do Consumidor. Sendo o  contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico, que depende para a sua concretização do encontro da vontade das partes, ele cria para ambas as partes uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados e sem dúvida que também cria direitos e obrigações para as partes.

Assim, a existência de duas ou mais pessoas presentes ao acordo, a capacidade genérica das partes contratantes para os atos da vida civil, a aptidão específica para contratar e o  assentimento das partes contratantes estão igualmente presentes contratos eletrônicos, não havendo qualquer impeditivo para a avença.

No citado artigo, sendo o acordo feito dentro ou fora da Internet, por meio de telefone, fax, carta ou pessoalmente o prazo será de 7 dias, conforme o estabelecido. No caso temos que considerar este tipo de acordo como contrato entre ausentes, o que não muda em nada sobre o que estamos discorrendo.

A questão a ser debatida aqui é a partir de que data exata em que esses 7 dias serão contados, ou seja, em que momento o contrato é concluído e como podemos auferir o dia do seu desfazimento. Isto é de suma importância para as relações comerciais cibernéticas, porque este prazo é fatal para o cancelamento do negócio e segundo a lei, passados os 7 dias, o acordo não poderá ser desfeito sem que haja uma penalidade civil para o descumprimento ou desistência.

Se tomar os contratos não virtuais, veremos que  a eficácia da desistência dependerá dela ser  recebida antes ou conjuntamente à proposta ou aceitação.

Ocorre que nos contratos via Internet, as propostas são feitas normalmente por e-mail, e tanto o envio da proposta quanto à aceitação são feitos quase que instantaneamente.

Mas o ponto nodal da questão é saber em  que momento começa a se contar  o dia em que uma das partes enviou a notícia do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem pelo provedor, na hora em que o provedor descarrega a mensagem no e-mail do receptor?

Assim, se alguém faz um pedido de compra no dia 1, ele tem até o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e mesmo que o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10, o negócio pode ser considerado desfeito. 

O mesmo procedimento deve ser feito para a reclamação dos vícios dos produtos recebidos ou os mesmos 7 dias se o pedido não for entregue neste prazo.

Nos contratos eletrônicos, entende-se que a aceitação é dada quando o comprador envia ao solicitante o número do seu cartão de crédito para transferência do valor da mercadoria que pretende adquirir.

Da mesma forma é tido por concluído no momento em que o vendedor toma ciência da aceitação do comprador, uma vez que o negócio jurídico somente será considerado concluído com a ciência da vontade um do outro.

Concluindo, pode-se dizer que o Código do Consumidor em toda a sua extensão se aplica analogicamente aos contratos virtuais porque, se não existe ainda uma lei determinando a forma do contrato virtual, então será ele válido desde que não contrária ao direito.