domingo, 11 de março de 2012

SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE MENOR E APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA


Um dos principais tópicos abordados na Convenção de Haia sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças é o mecanismo criado para evitar que as dificuldades impostas pelas fronteiras dos países contribuam para a retenção ilegal da criança. Dessa forma, o objetivo do Instituto da Convenção de Haia é criar uma jurisdição internacional coesa para o controle ao seqüestro de crianças e sua retenção ilegal no país a que foi levada.
Constitui fato lamentavelmente comum e presente no nosso cotidiano, que uma pessoa, muitas vezes genitor do menor, retire-o do país em que este tem residência habitual para levá-lo a outro, confiando que a demora no procedimento de localização e restituição da criança, torná-lo-á inviável. Ademais, prevalece também a confiança em que a Justiça do país para o qual houve o deslocamento da criança, geralmente o país de origem do genitor, será mais amena com relação ao seu pleito da guarda.
O referido fato constitui ato gravíssimo que afronta de maneira substancial os interesses da criança.
Diante desse contexto, a comunidade internacional se uniu em um esforço conjunto que visa justamente a concretização do Princípio da Defesa do Interesse Superior da Criança, o que objetiva diretamente desestimular o seqüestro de menores, retirando daqueles que o intentam, os proveitos que antes obtinham quando a jurisdição internacional, com relação à matéria, ainda se encontrava de maneira difusa e fragmentada.
Vislumbra-se abaixo o texto previsto na Convenção de Haia, que em seu Capítulo 1, Artigo 1º prevê os seguintes objetivos:
“a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante”.
A Convenção da Haia de 1980 encontra-se atualmente vigente em 78 países e já contribuiu para a resolução de inúmeros casos de subtração ou retenção ilegal de crianças. Pode-se afirmar também que, a Convenção possui caráter preventivo, ao servir como desestímulo à conduta da subtração de crianças do seu seio familiar.
Conclui-se que o aspecto desestimulante com relação à subtração do menor, somente é possível haja vista a clareza da mensagem que o seqüestro interparental é prejudicial à criança, que tem o direito de manter contato com ambos os pais; bem como a clara e evidente posição de que a restituição ao país de residência habitual da criança deve ser efetuada da maneira mais rápida e eficaz possível.
Ressalta-se que mesmo quando há o envolvimento de países não signatários da Convenção de Haia, a retirada de uma criança de seu domicílio habitual sem autorização de ambos os pais é considerada também como seqüestro internacional, o que obriga a devolução imediata, para que o processo seja julgado no país de origem.
O entendimento foi firmado recentemente pelo TJ/SP, que determinou que duas crianças retornassem para Angola. O caso foi julgado pela Justiça Estadual justamente porque Angola não é signatária da Convenção. Para a Justiça, o caso se trata de uma ação de guarda, na qual pai e mãe disputam o direito à companhia permanente dos filhos.
Por fim, outro exemplo que pode ser citado com relação a disputa travada entre países não signatários da convenção, é o caso da menor Nádia Fawzi que aos seis anos, foi levada da Inglaterra para a Líbia por seu pai líbio, sem o conhecimento da mãe. Como a Líbia e a maioria dos países árabes não são signatárias da Convenção de Haia, a mãe, Sarah Taylor, não conseguiu recuperar a filha.


Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Cursos: Sustentabilidade no dia a dia – orientações para o cidadão e Conceitos e Princípios Fundamentais do Direito Tributário pela FGV- Fundação Getúlio Vargas. Curso sobre o marco civil da internet pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
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