quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

A NECESSIDADE DE POLÍTICAS DE UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DE INTERNET E E-MAIL PELAS EMPRESAS

As empresas brasileiras, a exemplo, de todo o mundo corporativo tem se preocupado cada vez mais com a importância da internet e do e-mail nos seus negócios e, conseqüentemente, com a necessidade de sua regulamentação, posto que a utilização de recursos tecnológicos como Internet e e-mail não é uma faculdade, mas sim uma necessidade e questão até de sobrevivência em certos mercados.
Dados estatísticos demonstram o vultoso uso de tais recursos no ambiente de trabalho, em horário comercial, porém, para fins particulares, que oscilam de simples namoros em chats, passando por planejamento de viagens, procura por novo emprego, visitas a sites pornográficos e até mesmo mensagens que ponham em risco o sigilo e informações confidenciais da empresa, clientes e parceiros. Dessa forma, torna-se imprescindível o estabelecimento de normas que disciplinem como deve ser usada a internet e o e-mail em cada empresa, deixando-se claro o que é permitido, proibido e tolerado, bem como a existência ou não de privacidade por parte dos funcionários e de monitoramento de suas ações, a fim de preservar-se a operacionalidade e segurança dos sistemas de informática, evitar-se a propagação de vírus; evitar-se perdas financeiras da empresa e de produtividade dos funcionários; prevenir-se eventuais responsabilidades da empresa perante terceiros; evitar-se a associação indevida da imagem da empresa; evitar-se a quebra da privacidade da empresa e de seus clientes; controlar-se o uso e o consumo dos recursos como banda de acesso e rede. Como é de se esperar, muitos defenderão a privacidade e a intimidade dos funcionários, como base no que a empresa não deveria tomar conhecimento de mensagens particulares. Se de fato é preciso respeitar-se os direitos constitucionais dos empregados, é preciso que sejam respeitados também os da empresa, como o direito à propriedade de todos os seus equipamentos e programas ligados à informática, sejam eles bens materiais ou imateriais. Sendo a empresa quem os disponibiliza aos seus funcionários para a consecução dos fins profissionais, é esta a sua proprietária e por tal razão deve exercer seu poder de direção sobre todo o empreendimento. O estabelecimento de normas de conduta (neste caso de utilização de equipamentos e programas de informática) nada mais é do que o exercício do poder de direção pelo empregador, sem afetar a privacidade do empregado (uma vez que essas normas regulam apenas a forma de utilização dos bens da empresa, em suas instalações e no horário de trabalho). Proposições contrárias significariam que o empregador não teria o direito de dispor de seus bens como, por exemplo, o direito de aliená-los para substituí-los por outros mais modernos, simplesmente porque por hipótese o funcionário teria inserido arquivos pessoais no equipamento. Ademais, diante do risco da empresa ser eventualmente responsável pela reparação civil decorrente de danos causados por seus empregados, não seria possível negar-lhe o direito à defesa prévia. O documento hábil para o estabelecimento de ditas regras é a Política de Utilização e Monitoramento de Internet e E-mail, que deve ser preparada caso a caso, por profissionais especializados, e deve conter dentre outras coisas: (a) esclarecimento de que todo o equipamento é de propriedade da empresa inclusive rede e software; (b) quais as atividades serão monitoradas; (c) o que é proibido/permitido; (d) proibição de transmissão de certas declarações/mensagens; (e) proibição de cópia, distribuição ou impressão de material protegido por direitos de propriedade intelectual; (f) proibição do uso da rede para violação de segredo profissional; (g) proibição do uso da rede para atividades ilegais ou que interfiram no trabalho dos demais funcionários/colaboradores; (h) proibição de download de programas, etc. Como toda norma, a Política de Monitoramento deve prever ainda as penalidades para o seu descumprimento, nesse sentido, a sanção a ser aplicada terá de nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se o risco de abuso de direito, tanto do empregado quanto do empregador. Concluí-se, assim que o estabelecimento de uma Política de Utilização e Monitoramento de Internet e E-Mail é o meio adequado para proteger tanto os interesses da empresa, como os interesses de seus funcionários e colaboradores, sendo, de qualquer forma, uma necessidade do mundo moderno corporativo.
Dr. Remo Higashi Battaglia é advogado, pós-graduado em Direito Tributário, sócio fundador do Escritório de Advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NA INTERNET


Diz textualmente o art. 49 do Código do Consumidor que:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

As relações on line não se afastam do preceito acima estabelecido pelo Código do Consumidor. Sendo o  contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico, que depende para a sua concretização do encontro da vontade das partes, ele cria para ambas as partes uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados e sem dúvida que também cria direitos e obrigações para as partes.

Assim, a existência de duas ou mais pessoas presentes ao acordo, a capacidade genérica das partes contratantes para os atos da vida civil, a aptidão específica para contratar e o  assentimento das partes contratantes estão igualmente presentes contratos eletrônicos, não havendo qualquer impeditivo para a avença.

No citado artigo, sendo o acordo feito dentro ou fora da Internet, por meio de telefone, fax, carta ou pessoalmente o prazo será de 7 dias, conforme o estabelecido. No caso temos que considerar este tipo de acordo como contrato entre ausentes, o que não muda em nada sobre o que estamos discorrendo.

A questão a ser debatida aqui é a partir de que data exata em que esses 7 dias serão contados, ou seja, em que momento o contrato é concluído e como podemos auferir o dia do seu desfazimento. Isto é de suma importância para as relações comerciais cibernéticas, porque este prazo é fatal para o cancelamento do negócio e segundo a lei, passados os 7 dias, o acordo não poderá ser desfeito sem que haja uma penalidade civil para o descumprimento ou desistência.

Se tomar os contratos não virtuais, veremos que  a eficácia da desistência dependerá dela ser  recebida antes ou conjuntamente à proposta ou aceitação.

Ocorre que nos contratos via Internet, as propostas são feitas normalmente por e-mail, e tanto o envio da proposta quanto à aceitação são feitos quase que instantaneamente.

Mas o ponto nodal da questão é saber em  que momento começa a se contar  o dia em que uma das partes enviou a notícia do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem pelo provedor, na hora em que o provedor descarrega a mensagem no e-mail do receptor?

Assim, se alguém faz um pedido de compra no dia 1, ele tem até o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e mesmo que o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10, o negócio pode ser considerado desfeito. 

O mesmo procedimento deve ser feito para a reclamação dos vícios dos produtos recebidos ou os mesmos 7 dias se o pedido não for entregue neste prazo.

Nos contratos eletrônicos, entende-se que a aceitação é dada quando o comprador envia ao solicitante o número do seu cartão de crédito para transferência do valor da mercadoria que pretende adquirir.

Da mesma forma é tido por concluído no momento em que o vendedor toma ciência da aceitação do comprador, uma vez que o negócio jurídico somente será considerado concluído com a ciência da vontade um do outro.

Concluindo, pode-se dizer que o Código do Consumidor em toda a sua extensão se aplica analogicamente aos contratos virtuais porque, se não existe ainda uma lei determinando a forma do contrato virtual, então será ele válido desde que não contrária ao direito.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO

A comercialização ou exposição de produtos alimentícios perecíveis exige cuidados redobrados por parte dos empresários. Isso porque, quando um comerciante coloca a venda produtos impróprios para consumo, seja por prazo de validade vencido, alteração, deterioração ou por conter substâncias contaminantes, a empresa ou pessoa que vendeu o produto pode ser acionado criminalmente.
 Assim, a comercialização de produtos impróprios para consumo caracteriza infração penal definida no art. 7.º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90:
Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O referido artigo classifica como crime "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". A redação do artigo supracitado possui como objetivo proteger as relações de consumo. Assim, o crime se configura independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, pois o perigo e o dano são presumidos.
O significado do termo "impróprias ao consumo" é abrangente, e representa, dentre outros, dano à saúde, que sugere deteriorização, contaminação ou defeito da qualidade que possa, de qualquer forma, afetar a saúde do consumidor.
No mesmo sentido, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, trata da 'Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço' estabelecendo a responsabilidade do fornecedor, perante o consumidor, quanto a qualidade da mercadoria entregue ao consumo. A saber:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Destaca-se que a Responsabilidade Civil por vício do produto caracteriza-se pela preocupação com o dano que a coisa, o produto, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor.
Diante deste contexto, não há o que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, comerciante, empresário, etc., na elaboração e fabricação do produto, uma vez que os produtos encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor.
Caroline Pinheiro Ratti
Assistente juridica do escritório de Advocacia Battaglia & Kipman com sede na Vila Olímpia - São Paulo

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Assédio Moral no Trabalho

O assédio moral no trabalho não é um tema novo. Ele está presente desde o início das relações trabalhistas, porém sua intensificação, banalização e habitualidade vêm dando ensejo à exploração do tema.  
Uma definição simplificada do que seria o assédio moral no ambiente de trabalho é a exposição dos empregados a situações humilhantes, constrangedoras, muitas vezes vexatórias, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
 
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos emocionais para o empregado. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, enquanto a vitima vai gradativamente desestabilizando-se e fragilizando-se, 'perdendo' sua auto-estima.
 
A humilhação repetitiva e habitual interfere na vida do empregado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou até mesmo a morte.
São frases freqüentes que exemplificam essa violência moral cometida contra o empregado, as do tipo: “Você é mole, frouxo, se você não tem capacidade para trabalhar, então porque não fica em casa”, ou ainda, “ Não posso ficar com você. A empresa precisa de quem dá produção e você só atrapalha!”.
 
Esta descriminalização passou a ser objeto de preocupação dos nossos legisladores. Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos e Rio de Janeiro. 
A violência moral ganhou destaque também no âmbito internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. Os resultados da pesquisa apontam para distúrbios da saúde mental  do empregado relacionados com as condições de trabalho em países como
 
Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. E o futuro não se mostra animador, pois segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde, as próximas décadas serão as décadas do “mal estar na globalização”, onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
 
 Dr. Remo Higashi Battaglia é advogado, pós-graduado em Direito Tributário, sócio do Escritório de Advocacia Battaglia e Kipman, membro do Comitê Jurídico da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio e Indústria de São Paulo (remo@bk.adv.br)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor e a distribuição dinamica do ônus probatório

A moderna conjuntura social implica, em maior ou menor grau, participação do ser humano no mercado de consumo.
E como em qualquer relação que envolve pessoas, verifica-se também aqui o surgimento de conflitos de interesse que, não raro, traduzem-se em demandas judiciais.
Nesse sentido é relevante o estudo da inversão do ônus da prova, pois freqüentemente o consumidor não tem condições de realizar a prova que lhe compete para ver satisfeito seu direito.
O motivo é simples: O consumidor, na maior parte dos casos, encontra-se em posição de inferioridade técnica perante o fornecedor.
Quem compra um celular não tem a obrigação de saber como este é fabricado ou como funciona seu chip. Da mesma forma quem compra um veículo não é obrigado a conhecer os detalhes de fabricação e funcionamento do motor.
O fornecedor, por outro lado, detém o know how, o conhecimento técnico sobre o produto que fabrica e, por isso, tem condições de produzir a prova capaz de afastar ou comprovar o direito do consumidor lesado.
A regra do direito processual, contudo, é de que quem alega tem que provar (artigo 333 do Código de Processo Civil), mas o Código de Defesa do Consumidor, atento às peculiaridades das relações de consumo trouxe regra diversa, em seu artigo 6º Inciso VIII, autorizando a chamada “inversão do ônus da prova” quando a alegação do consumidor for verossímil e o consumidor for hipossuficiente.
Em outras palavras, estabelece a lei que, quando verificada a plausibilidade das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, deve o fornecedor, e não o consumidor, comprovar em juízo que seu produto está isento de vícios ou defeitos.
Se o consumidor alega em juízo que seu veículo teve o motor fundido precocemente, deve o fornecedor produzir a prova de que tal fato não é decorrente de vício de fabricação. A perícia sobre o motor, inclusive, deverá ser custeada, neste caso, pelo fabricante.
Se a prova for inconclusiva, deve-se concluir pela procedência do pedido do consumidor, haja vista que, nesta situação, não terá o fornecedor se desincumbido de seu ônus probatório.
A processualística moderna, inclusive, vem defendendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (semelhante à inversão do ônus probatório da lei consumerista) às relações cíveis, quando o Juiz verificar que, mesmo em detrimento do artigo 331 acima referido, possui uma das partes melhores condições de produzir a prova dos fatos.
Os consumidores e respectivos advogados, portanto, devem ficar atentos e sempre pleitear a inversão do ônus da prova em juízo, pois, freqüentemente, tal pedido é a diferença entre perder ou ganhar a ação.

Dr. Paulo André Pedrosa

Sócio do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

A necessidade de políticas de utilização de monitoramento de internet e e-mail pelas empresas

As empresas brasileiras, a exemplo, de todo o mundo corporativo tem se preocupado cada vez mais com a importância da internet e do e-mail nos seus negócios e, conseqüentemente, com a necessidade de sua regulamentação, posto que a utilização de recursos tecnológicos como Internet e e-mail não é uma faculdade, mas sim uma necessidade e questão até de sobrevivência em certos mercados. 
Dados estatísticos demonstram o vultoso uso de tais recursos no ambiente de trabalho, em horário comercial, porém, para fins particulares, que oscilam de simples namoros em chats, passando por planejamento de viagens, procura por novo emprego, visitas a sites pornográficos e até mesmo mensagens que ponham em risco o sigilo e informações confidenciais da empresa, clientes e parceiros. 
 
Dessa forma, torna-se imprescindível o estabelecimento de normas que disciplinem como deve ser usada a internet e o e-mail em cada empresa, deixando-se claro o que é permitido, proibido e tolerado, bem como a existência ou não de privacidade por parte dos funcionários e de monitoramento de suas ações, a fim de preservar-se a operacionalidade e segurança dos sistemas de informática, evitar-se a propagação de vírus; evitar-se perdas financeiras da empresa e de produtividade dos funcionários; prevenir-se eventuais responsabilidades da empresa perante terceiros; evitar-se a associação indevida da imagem da empresa; evitar-se a quebra da privacidade da empresa e de seus clientes; controlar-se o uso e o consumo dos recursos como banda de acesso e rede.
 
Como é de se esperar, muitos defenderão a privacidade e a intimidade dos funcionários, como base no que a empresa não deveria tomar conhecimento de mensagens particulares. Se de fato é preciso respeitar-se os direitos constitucionais dos empregados, é preciso que sejam respeitados também os da empresa, como o direito à propriedade de todos os seus equipamentos e programas ligados à informática, sejam eles bens materiais ou imateriais. Sendo a empresa quem os disponibiliza aos seus funcionários para a consecução dos fins profissionais, é esta a sua proprietária e por tal razão deve exercer seu poder de direção sobre todo o empreendimento.
 
O estabelecimento de normas de conduta (neste caso de utilização de equipamentos e programas de informática) nada mais é do que o exercício do poder de direção pelo empregador, sem afetar a privacidade do empregado (uma vez que essas normas regulam apenas a forma de utilização dos bens da empresa, em suas instalações e no horário de trabalho).
 
Proposições contrárias significariam que o empregador não teria o direito de dispor de seus bens como, por exemplo, o direito de aliená-los para substituí-los por outros mais modernos, simplesmente porque por hipótese o funcionário teria inserido arquivos pessoais no equipamento. Ademais, diante do risco da empresa ser eventualmente responsável pela reparação civil decorrente de danos causados por seus empregados, não seria possível negar-lhe o direito à defesa prévia.
 
O documento hábil para o estabelecimento de ditas regras é a Política de Utilização e Monitoramento de Internet e E-mail, que deve ser preparada caso a caso, por profissionais especializados, e deve conter dentre outras coisas: (a) esclarecimento de que todo o equipamento é de propriedade da empresa inclusive rede e software; (b) quais as atividades serão monitoradas; (c) o que é proibido/permitido; (d) proibição de transmissão de certas declarações/mensagens; (e) proibição de cópia, distribuição ou impressão de material protegido por direitos de propriedade intelectual; (f) proibição do uso da rede para violação de segredo profissional; (g) proibição do uso da rede para atividades ilegais ou que interfiram no trabalho dos demais funcionários/colaboradores; (h) proibição de download de programas, etc.
 
Como toda norma, a Política de Monitoramento deve prever ainda as penalidades para o seu descumprimento, nesse sentido, a sanção a ser aplicada terá de nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se o risco de abuso de direito, tanto do empregado quanto do empregador.
 
Concluí-se, assim que o estabelecimento de uma Política de Utilização e Monitoramento de Internet e E-Mail é o meio adequado para proteger tanto os interesses da empresa, como os interesses de seus funcionários e colaboradores, sendo, de qualquer forma, uma necessidade do mundo moderno corporativo.
 
Dr. Remo Higashi Battaglia é advogado, pós-graduado em Direito Tributário, sócio do Escritório de Advocacia Battaglia e Kipman, membro do Comitê Jurídico da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio e Indústria de São Paulo (remo@bk.adv.br)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Alienação Parental e o resgate dos valores Familiares

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores, ou qualquer outra pessoa, para repudiar ou rejeitar o outro genitor foi intitulada pela Lei n.º 12.318 de 2010, como “Alienação Parental”.

                  Geralmente a alienação parental surge inicialmente a partir do contexto das disputas em torno da custódia infantil no término das relações
conjugais. Sua primeira manifestação identificada através dos estudos desenvolvidos por Richard Gardner, professor da Universidade de Columbia – EUA, traduz-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha sem justificação que na maioria das vezes resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo destrutivo.

                  É inconteste que durante o período de convivência e enquanto durar o
casamento ou a União Estável, compete a ambos os pais o exercício do poder familiar, sendo que, com a sua ruptura, não deve haver alteração das relações existentes entre pais e filhos.

                  Assim, independente dos motivos que deram causa a ruptura do laço familiar, todos os interesses e direitos da criança e do adolescente a uma convivência saudável e harmoniosa devem ser preservados por ambos os genitores, competindo aos mesmos dirigir a criação e educação dos filhos, respeitando os seus direitos de personalidade e
garantindo-lhes a dignidade como seres humanos em desenvolvimento físico-psíquico.

                  No entanto, infelizmente o que assistimos na prática não condiz com o ideal exposto na lei. Na maioria dos casos, um dos pais, e não só os pais, muitas vezes também os avós, os tios, ou qualquer um que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, sem saber
administrar o término de um relacionamento, acabam por incutir na educação dos menores uma cultura de negação e repúdio contra o outro genitor e por vezes de forma totalmente imotivada, caracterizando o que se denomina Alienação Parental.

                  Nesse sentindo explica sabiamente a doutrinadora Maria Berenice Dias:

                  “(...) muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.”

                  Nestas situações, o alienador, aproveitando-se da deficiência de julgamento do menor, bem como de sua confiança, transfere com o passar do tempo sentimentos destrutivos quanto à figura do vitimado, o que pode gerar diversos conflitos de ordem emocional e afetiva irreparáveis na vida da criança e do adolescente em formação.

                  Nesse sentindo, buscando caracterizar a Alienação Parental, a Lei n.º 12.318/2010, no Parágrafo Único de seu artigo 2º, de forma exemplificativa elenca como situações caracterizadoras da alienação parental os seguintes atos:

                  I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

                  II – dificultar o exercício da autoridade parental;

                  III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

                  IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

                  V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços;

                  VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra família deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

                  VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares destes ou com avós.

                  Todos estes atos, elencados acima de forma exemplificativa, caracterizam a Alienação Parental e possuem o condão de criar diversos e irreversíveis abalos emocionais e psicológicos na vida de uma criança ou adolescente, ainda em formação, e que tem como parâmetro para seu desenvolvimento a família que acabara por se dissolver.

                  Não podemos olvidar que o Direito de Família tem como base o respeito à dignidade da pessoa humana, valor indissociável e que influência todos os valores e normas positivas na busca da proteção da família, qualquer que seja a forma de sua constituição.

                  Dessa forma, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – se não maior, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental, capaz de ferir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar harmônica e saudável.

                  Vale dizer em outras palavras, que a alienação parental, uma vez configurada, constitui flagrante abuso moral contra a criança ou o adolescente e grave descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e ao exercício do Poder Familiar, podendo inclusive ensejar em ação de modificação de guarda, e nos casos mais graves, ainda na suspensão e ou até extinção do Poder Familiar, para a melhor preservação dos interesses do menor.

                  Dentre as providências para coibição da prática dos atos que configuram a alienação parental, poderá o Juiz, segundo a gravidade do caso, conforme disciplina o artigo 6º e incisos da Lei n.º 12.318/2010, (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou ainda (vii) declarar a suspensão da autoridade parental. 

                  Importante observar ainda, que trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento pelos interessados, geralmente o genitor vitimado, ou pelos membros do Ministério Público, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz.

                  Dessa forma, à medida que a lei não admite mais seja qualquer das partes punidas injustamente pelo insucesso de uma relação pessoal, e pelas atitudes oriundas da prática da alienação parental tal como abordada neste texto, cria-se uma importante oportunidade para reavaliarmos os valores que permeiam a família e que devem ser resgatados para a preservação desta Instituição, ressaltando-se sobremaneira o amor dos pais pelos filhos, que deve preponderar em qualquer situação de dissolução conjugal, como medida única de preservação dos direitos e prerrogativas da criança e do adolescente e restabelecimento do equilíbrio necessário à formação e manutenção da entidade Familiar – compreendida aí na maior acepção do termo, como base de nossa sociedade, manutenindo os laços de afetividade, respeito e considerações mútuas capazes de contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.   

Dra. Maria Tereza Souza Cidral Kocsis Vitangelo

Sócia do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo