domingo, 26 de fevereiro de 2012

As vantagens e desvantagens da união estável em face do casamento

Antes de adentrarmos ao cerne da questão das vantagens e desvantagens da união estável em face ao casamento, cumpre ressaltar as diferenças conceituais existentes entre os dois institutos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º, reconheceu, para fins de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

O art. 226, § 3° da Constituição Federal dispõe:

“Art.226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3° - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

No influxo do dispositivo constitucional, foi criada a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que disciplinou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, sem definir, contudo, a moldura jurídica do instituto da união estável, o que veio a acontecer apenas com a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Nessa mesma esteira, o Código Civil atual, promulgado no ano de 2002, em seu artigo 1.723, edifica o significado da união estável ao dispor que:

 “... é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O dispositivo legal acima transcrito é de fundamental importância para a conceituação atual da união estável, pois traça seus requisitos básicos.

Com efeito, determina o referido artigo que:

A união estável deve ser formada entre homem e mulher;

A convivência do casal deve ser pública, ou seja, deve ser de conhecimento da sociedade que o casal convive maritalmente;

O relacionamento deve ser contínuo e duradouro, não sendo, contudo estabelecido prazo mínimo para conceituação da união estável.

O objetivo do casal deve ser de constituir família, diferenciando tal relacionamento de um simples namoro. Constituir família não significa ter filhos, mas sim conviver como se casados fossem.

Tendo em vista o acima exposto passamos a relatar as diferenças existentes entre a união estável e o casamento concernentes a determinados assuntos.

Direito Real de Habitação

No casamento é assegurado independentemente do regime de bens, sem limitação de bens, conforme disposto no art. 1831 do Código Civil. Já na união estável não existe essa previsão, mas parte da doutrina entende que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e parte não.

Bens que o cônjuge ou convivente herdam

No casamento o cônjuge ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, portanto participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns.

Na União estável o companheiro participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, segundo o disposto no artigo 1790.

Sucessão dos Bens Comuns – Comunhão parcial de bens. (Hipótese em que cônjuge concorrerá com os descendentes do falecido e o companheiro com descendente, ascendentes e colaterais)

Na hipótese do casamento e no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns, mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. Aposição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes.

Em concorrência com filhos comuns nos regimes em que se admite a concorrência nos termos do art. 1829, I.
No casamento o cônjuge recebe quinhão igual aos dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns., segundo o disposto no artigo 1832.

Já na União Estável o companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼.

Em concorrência somente com os netos comuns (todos os filhos são falecidos) Nos regimes em que se admite a concorrência nos termos do art. 1829, I do Código Civil.

No casamento o cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança, diferente do que ocorre na união estável em que o companheiro receberá apenas 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes, segundo o disposto no art. 1790, III do Código Civil.

6 – Concorrência com o ascendente

Em caso de casamento, independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e receberá 1/3 se concorrer com o pai e mãe do falecido e ½, se concorrer com qualquer outro ascendente, na união estável se concorrer com ascendentes, o companheiro só terá direito a 1/3 dos bens do falecido.

Caso houver colaterais do falecido

Em caso de casamento, o cônjuge herda a totalidade da herança. O artigo 1838 do Código Civil assim dispõe:

“Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.
Na união estável o companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes.
Herdeiro Necessário

O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima. Na união estável o companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.
Conclusão

Dessa forma, pode-se esclarecer as vantagens e desvantagens da união estável e as suas possíveis consequências. Outrossim,  cabe a cada um escolher a forma mais se adeque às suas necessidades,ou seja,  optar pela união estável ou o casamento.

Dra. Natalia Cristina Nunes Moreira Santos - Advogada do escritório Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - SP

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Alienação Parental e o resgate dos valores Familiares

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores, ou qualquer outra pessoa, para repudiar ou rejeitar o outro genitor foi intitulada pela Lei n.º 12.318 de 2010, como “Alienação Parental”.

                  Geralmente a alienação parental surge inicialmente a partir do contexto das disputas em torno da custódia infantil no término das relações
conjugais. Sua primeira manifestação identificada através dos estudos desenvolvidos por Richard Gardner, professor da Universidade de Columbia – EUA, traduz-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha sem justificação que na maioria das vezes resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo destrutivo.

                  É inconteste que durante o período de convivência e enquanto durar o
casamento ou a União Estável, compete a ambos os pais o exercício do poder familiar, sendo que, com a sua ruptura, não deve haver alteração das relações existentes entre pais e filhos.

                  Assim, independente dos motivos que deram causa a ruptura do laço familiar, todos os interesses e direitos da criança e do adolescente a uma convivência saudável e harmoniosa devem ser preservados por ambos os genitores, competindo aos mesmos dirigir a criação e educação dos filhos, respeitando os seus direitos de personalidade e
garantindo-lhes a dignidade como seres humanos em desenvolvimento físico-psíquico.

                  No entanto, infelizmente o que assistimos na prática não condiz com o ideal exposto na lei. Na maioria dos casos, um dos pais, e não só os pais, muitas vezes também os avós, os tios, ou qualquer um que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, sem saber
administrar o término de um relacionamento, acabam por incutir na educação dos menores uma cultura de negação e repúdio contra o outro genitor e por vezes de forma totalmente imotivada, caracterizando o que se denomina Alienação Parental.

                  Nesse sentindo explica sabiamente a doutrinadora Maria Berenice Dias:

                  “(...) muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.”

                  Nestas situações, o alienador, aproveitando-se da deficiência de julgamento do menor, bem como de sua confiança, transfere com o passar do tempo sentimentos destrutivos quanto à figura do vitimado, o que pode gerar diversos conflitos de ordem emocional e afetiva irreparáveis na vida da criança e do adolescente em formação.

                  Nesse sentindo, buscando caracterizar a Alienação Parental, a Lei n.º 12.318/2010, no Parágrafo Único de seu artigo 2º, de forma exemplificativa elenca como situações caracterizadoras da alienação parental os seguintes atos:

                  I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

                  II – dificultar o exercício da autoridade parental;

                  III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

                  IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

                  V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços;

                  VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra família deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

                  VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares destes ou com avós.

                  Todos estes atos, elencados acima de forma exemplificativa, caracterizam a Alienação Parental e possuem o condão de criar diversos e irreversíveis abalos emocionais e psicológicos na vida de uma criança ou adolescente, ainda em formação, e que tem como parâmetro para seu desenvolvimento a família que acabara por se dissolver.

                  Não podemos olvidar que o Direito de Família tem como base o respeito à dignidade da pessoa humana, valor indissociável e que influência todos os valores e normas positivas na busca da proteção da família, qualquer que seja a forma de sua constituição.

                  Dessa forma, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – se não maior, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental, capaz de ferir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar harmônica e saudável.

                  Vale dizer em outras palavras, que a alienação parental, uma vez configurada, constitui flagrante abuso moral contra a criança ou o adolescente e grave descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e ao exercício do Poder Familiar, podendo inclusive ensejar em ação de modificação de guarda, e nos casos mais graves, ainda na suspensão e ou até extinção do Poder Familiar, para a melhor preservação dos interesses do menor.

                  Dentre as providências para coibição da prática dos atos que configuram a alienação parental, poderá o Juiz, segundo a gravidade do caso, conforme disciplina o artigo 6º e incisos da Lei n.º 12.318/2010, (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou ainda (vii) declarar a suspensão da autoridade parental. 

                  Importante observar ainda, que trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento pelos interessados, geralmente o genitor vitimado, ou pelos membros do Ministério Público, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz.

                  Dessa forma, à medida que a lei não admite mais seja qualquer das partes punidas injustamente pelo insucesso de uma relação pessoal, e pelas atitudes oriundas da prática da alienação parental tal como abordada neste texto, cria-se uma importante oportunidade para reavaliarmos os valores que permeiam a família e que devem ser resgatados para a preservação desta Instituição, ressaltando-se sobremaneira o amor dos pais pelos filhos, que deve preponderar em qualquer situação de dissolução conjugal, como medida única de preservação dos direitos e prerrogativas da criança e do adolescente e restabelecimento do equilíbrio necessário à formação e manutenção da entidade Familiar – compreendida aí na maior acepção do termo, como base de nossa sociedade, manutenindo os laços de afetividade, respeito e considerações mútuas capazes de contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.