domingo, 26 de fevereiro de 2012

As vantagens e desvantagens da união estável em face do casamento

Antes de adentrarmos ao cerne da questão das vantagens e desvantagens da união estável em face ao casamento, cumpre ressaltar as diferenças conceituais existentes entre os dois institutos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º, reconheceu, para fins de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

O art. 226, § 3° da Constituição Federal dispõe:

“Art.226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3° - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

No influxo do dispositivo constitucional, foi criada a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que disciplinou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, sem definir, contudo, a moldura jurídica do instituto da união estável, o que veio a acontecer apenas com a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Nessa mesma esteira, o Código Civil atual, promulgado no ano de 2002, em seu artigo 1.723, edifica o significado da união estável ao dispor que:

 “... é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O dispositivo legal acima transcrito é de fundamental importância para a conceituação atual da união estável, pois traça seus requisitos básicos.

Com efeito, determina o referido artigo que:

A união estável deve ser formada entre homem e mulher;

A convivência do casal deve ser pública, ou seja, deve ser de conhecimento da sociedade que o casal convive maritalmente;

O relacionamento deve ser contínuo e duradouro, não sendo, contudo estabelecido prazo mínimo para conceituação da união estável.

O objetivo do casal deve ser de constituir família, diferenciando tal relacionamento de um simples namoro. Constituir família não significa ter filhos, mas sim conviver como se casados fossem.

Tendo em vista o acima exposto passamos a relatar as diferenças existentes entre a união estável e o casamento concernentes a determinados assuntos.

Direito Real de Habitação

No casamento é assegurado independentemente do regime de bens, sem limitação de bens, conforme disposto no art. 1831 do Código Civil. Já na união estável não existe essa previsão, mas parte da doutrina entende que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e parte não.

Bens que o cônjuge ou convivente herdam

No casamento o cônjuge ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, portanto participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns.

Na União estável o companheiro participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, segundo o disposto no artigo 1790.

Sucessão dos Bens Comuns – Comunhão parcial de bens. (Hipótese em que cônjuge concorrerá com os descendentes do falecido e o companheiro com descendente, ascendentes e colaterais)

Na hipótese do casamento e no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns, mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. Aposição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes.

Em concorrência com filhos comuns nos regimes em que se admite a concorrência nos termos do art. 1829, I.
No casamento o cônjuge recebe quinhão igual aos dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns., segundo o disposto no artigo 1832.

Já na União Estável o companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼.

Em concorrência somente com os netos comuns (todos os filhos são falecidos) Nos regimes em que se admite a concorrência nos termos do art. 1829, I do Código Civil.

No casamento o cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança, diferente do que ocorre na união estável em que o companheiro receberá apenas 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes, segundo o disposto no art. 1790, III do Código Civil.

6 – Concorrência com o ascendente

Em caso de casamento, independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e receberá 1/3 se concorrer com o pai e mãe do falecido e ½, se concorrer com qualquer outro ascendente, na união estável se concorrer com ascendentes, o companheiro só terá direito a 1/3 dos bens do falecido.

Caso houver colaterais do falecido

Em caso de casamento, o cônjuge herda a totalidade da herança. O artigo 1838 do Código Civil assim dispõe:

“Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.
Na união estável o companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes.
Herdeiro Necessário

O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima. Na união estável o companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.
Conclusão

Dessa forma, pode-se esclarecer as vantagens e desvantagens da união estável e as suas possíveis consequências. Outrossim,  cabe a cada um escolher a forma mais se adeque às suas necessidades,ou seja,  optar pela união estável ou o casamento.

Dra. Natalia Cristina Nunes Moreira Santos - Advogada do escritório Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - SP

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