domingo, 28 de outubro de 2012

O Funcionamento e a Aplicação da “Lei Ficha Limpa” (LC 135/2010)

 O Projeto de Lei Ficha Limpa, concebida por uma iniciativa popular em 2008, tinha como intuito alterar a denominada “Lei das Inelegibilidades”, impedindo, assim, que certos indivíduos participassem das eleições como candidatos. Tal projeto foi devidamente votado pela Câmara e Senado e, finalmente, sancionado pelo Presidente da República, no dia 04 de Junho de 2010.
Apesar de estar em vigor há mais de dois anos, muitos desconhecem o que de fato bane aqueles que objetivam se candidatar. Não basta apenas a existência de um processo de qualquer natureza contra o indivíduo que pretende ser candidato. Há diversas situações que impossibilitam a candidatura. A primeira delas aborda aqueles que tiverem sido condenados criminalmente, não sendo necessário o transito em julgado, isto é, basta apenas que haja uma condenação proferida por um tribunal pelos seguintes crimes: (i) contra a economia popular, fé pública, administração pública e patrimônio público; (ii) contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais; (iii) contra o meio ambiente e saúde pública; (iv) eleitorais, que a lei concede pena privativa de liberdade; (v), de abuso de autoridade; (vi) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (vii) de tráfico de entorpecentes e drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (viii) de redução à condição análoga de escravo; (ix) contra a vida e a dignidade sexual; (x) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Por fim, há mais onze situações que impedem a candidatura de um indivíduo nas eleições. Ou seja, (i) nos casos de rejeição de contas por irregularidades; (ii) renúncia depois de protocolada uma denúncia; (iii) quebra de decoro parlamentar; (iv) Chefes do Executivo cassados; (v) aposentados compulsoriamente; (vi) cassados por compra de votos; (vii) praticantes de abusos de poder político, econômico ou dos meios de comunicação; (viii) expulsos por conselhos profissionais; (ix) improbidade administrativa; (x) servidores demitidos e (xi) realizadores de doações ilegais.
Nota-se, portanto, o enorme avanço que tal lei representa ao país em busca de uma democracia mais fiel aos seus princípios. Porém, para que haja a sua efetiva atuação, deve-se contar não somente com o apoio dos Tribunais Eleitorais, mas também com o povo e seu voto consciente, devendo este buscar conhecer seu candidato, assim como sua metodologia e passado, sob um ponto de vista crítico.
Cumpre ressaltar, resumidamente, a aplicação desta Lei Ficha Limpa. Antes das eleições, devem os partidos políticos e coligações apresentarem nos cartórios eleitorais o requerimento de seus candidatos ao Juiz Eleitoral (1ª Instância). Porém, nota-se que não basta apenas a apresentação deste requerimento deve-se, também, respeitar todos os critérios estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa, pois caso contrário o candidato poderá ter seu registro indeferido pelo Juiz Eleitoral, ao qual foi encaminhado o requerimento. Quando indeferido, poderá o indivíduo que pretende se candidatar entrar com Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (2ª Instancia), a fim de tentar reverter a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.
Destaca-se que, com o requerimento deverão ser apresentados diversos documentos, a fim de obter o deferimento do registro à candidatura, tais como: cópia da ata da convenção partidária, autorização da filiação ao partido para incluir seu nome como candidato, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia e, em alguns casos, até a proposta defendida. A ausência de qualquer um destes documentos essenciais poderá levar ao indeferimento do registro de candidatura do indivíduo.
Observa-se que qualquer cidadão pode denunciar um candidato “ficha-suja”, porém, o Ministério Público Eleitoral, por meio de seus promotores eleitorais, é quem tem autorização legal para solicitar à Justiça Eleitoral a condenação daqueles candidatos que transgridem a Lei da Ficha Limpa. O Ministério é um órgão imparcial e desvinculado de qualquer partido político. Poderá, também, qualquer cidadão, comunicar irregularidades do candidato “ficha-suja” ao Juiz Eleitoral. Porém, nota-se que o prazo para impugnar a candidatura é de apenas cinco dias após a publicação do pedido de registro.
Desta forma, resta evidente que qualquer indivíduo pode denunciar um candidato “ficha-suja”, porém, conforme já foi dito, cabe ao Ministério Público Eleitoral decidir se há necessidade de se encaminhar à Justiça Eleitoral o indeferimento do registro de candidatura do indivíduo. Se tal Ministério decidir positivamente quanto à denúncia, o caso será analisado, em primeira instancia pela Justiça Eleitoral e, se houver eventuais Recursos contra a impugnação, o caso passará aos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

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