sábado, 12 de maio de 2012

O falecimento do sócio de empresa limitada e a sucessão de suas quotas à luz do código civil brasileiro


 O falecimento do sócio de empresa limitada é matéria de grande interesse prático para qualquer sociedade empresária, na medida em que todas estão sujeitas à ocorrência do evento morte.
É certo que ao constituir uma sociedade limitada, poucos empresários preocupam-se de fato com o regramento relativo ao falecimento de um ou mais sócios, omissão que, muitas vezes, acaba criando inúmeros conflitos entre os sócios supérstites e os herdeiros do sócio falecido.
Inicialmente é importante distinguir entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, pois as consequências da morte de um sócio são bastante distintas entre uma e outra empresa.
A sociedade de pessoas é aquela em que a affectio societatis é de fundamental importância para continuidade do negócio desenvolvido pela empresa. É aquela sociedade na qual “os sócios tem direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo”[1] simplesmente porque não desejam tê-lo como sócio.
Já as sociedades de capital são aquelas “em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária”[2], não gozando os sócios da prerrogativa de impedir a entrada de novos sócios em substituição ao sócio falecido.
Vale aqui lembrar que as sociedades limitadas podem adotar qualquer uma das formas acima previstas, bastando especificar em seu contrato social se os sócios possuem ou não a prerrogativa de barrar a entrada de novos sócios.
Ressalte-se, contudo, que algumas sociedade são obrigatoriamente de pessoas, como é o caso da sociedade de advogados, por força do artigo 16 da Lei 8.906/94, enquanto outras obrigatoriamente são de capital, como é o caso das sociedades anônimas (Artigo 36 da Lei 6.404/76)
 Feita esta diferenciação, observa-se que a matéria referente à morte de um dos sócios vem regulada no artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

Primeiramente consigne-se que, inobstante esteja tal disposição arrolada no Capítulo I do Subtítulo II, Título II do Código Civil, que trata das sociedades simples, suas disposições são aplicáveis às sociedades limitadas por força do artigo 1.053 do mesmo diploma legal.
 A regra estabelecida pelo Código Civil é nitidamente dispositiva, na medida em que entrega aos sócios a possibilidade de alterar a regra geral prevista no caput, qual seja a liquidação das quotas do sócio falecido.
Não havendo, contudo, disposição em sentido contrário e falecendo um dos sócios procede-se segundo a primeira parte do artigo 1.028.
Isto significa dizer que, com o falecimento de um dos sócios, deverá ocorrer a liquidação de suas quotas sociais, conforme procedimento previsto no artigo 1.031, assim redigido:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Pela regra geral, portanto, ocorrendo o falecimento de um dos sócios, realiza-se balanço especial da empresa para apuração do valor de suas quotas sociais, pagando aos herdeiros do falecido o valor apurado.
Com a liquidação deverá ocorrer também a correspondente redução do capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor das quotas liquidadas, nos termos do parágrafo único do artigo 1.031.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre o assunto em recente acórdão do Des. Vito Guglielmi, no qual se entendeu possível a dissolução parcial da sociedade, com liquidação das quotas do sócio falecido e pagamento do saldo aos seus herdeiros. O acórdão foi assim ementado:
“(...)
SOCIEDADE COMERCIAL. LIMITADA. DISSOLUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA 'AFFECTIO SOCIETATIS' APÓS A MORTE DE SÓCIO QUE RESTOU INCONTROVERSA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA ESTIPULA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES APÓS A MORTE DE SÓCIO, A ENSEJAR A DISSOLUÇÃO MERAMENTE PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES E PAGAMENTOS QUE DEVEM SE DAR NA FORMA ESTABELECIDA NO PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL (CLÁUSULA 10a). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ/SP – Apelação nº 9062110-14.2002.8.26.0000. rel.Vito Guglielmi. j.04.08.2011)

Há, contudo, duas outras possibilidades albergadas pelo artigo1.028, que podem alterar a solução padrão para morte de sócio.
Conforme inciso I do artigo 1.028, é lícito aos sócios estipularem no contrato social regras diversas da prevista no caput do mencionado dispositivo, estabelecendo, por exemplo, que poderão os herdeiros assumir as quotas do sócio falecido, ingressando na sociedade, desde que haja anuência dos demais sócios (salvo nas sociedades de capital, onde tal anuência é dispensada).
Nesta hipótese, falecendo um dos sócios e concluído seu inventário, poderão seus herdeiros assumir sua posição societária, passando a integrar os quadros da empresa na qualidade direta de sócios.
Outra hipótese também prevista em lei é o acordo entre os herdeiros e os sócios remanescentes. Neste caso como bem acentua Fabio Ulhoa Coelho, “nem a cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa[3].
Destarte, o acordo de vontades entre sócios e herdeiros, desde que presentes os requisitos dos negócios jurídicos, sempre deverá prevalecer, ainda que ao arrepio de eventual disposição contratual.
Em suma, o regramento sucessório dos sócios quanto às suas quotas sociais é matéria de extrema relevância, da qual deve o contrato social constitutivo cuidar com o máximo de cuidado e atenção, sob pena de gerar futuros problemas entre sócios supérstites e herdeiros do falecido, colocando em risco, muitas vezes, a continuidade da empresa.  


Dr. Paulo André Pedrosa
Sócio do escritório B&K localizado na Vila Olimpia




[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São Paulo: saraiva, 2004. Pg122
[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São Paulo: saraiva, 2004. Pg122
[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. Ver. E atual. São Paulo: saraiva, 2004. Pg176

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