domingo, 16 de setembro de 2012

A aplicação do Estatuto do Idoso nos Planos de Saúde

 

Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03), em 1º de janeiro de 2004, as normas dos reajustes de preços de plano de saúde se modificaram, a fim de proteger os direitos e a dignidade dos idosos, evitando qualquer tipo de discriminação. Nota-se que, anteriormente a tal Estatuto, já havia entrado em rigor a Lei 9.961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinando sua competência e a atuação. Assim, sabe-se que desde então só é permitido reajustes de valores em mensalidades de planos de saúde com a devida aprovação desta autarquia, pois, somente assim, seria possível evitar abusos das operadoras dos planos de saúde.

O Estatuto do Idoso, no Art. 15, veda, explicitamente, qualquer ajuste no valor da mensalidade de planos de saúde de idosos (indivíduos com 60 anos ou mais), diferenciados por causa da idade. Entretanto, as seguradoras persistem nos aumentos nas mensalidades das dos planos sem observância do referido estatuto.

Logo, o reajuste ilegal nas mensalidades de idosos onera demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva com relação à prestadora de serviços (seguradora), afetando, assim, o equilíbrio contratual, ainda mais quando envolve um idoso, visto que ele é mais vulnerável em relação à seguradora.

Demonstrada e comprovada a abusividade do aumento efetuado pelas seguradoras de saúde, faz-se necessário a devolução em dobro das quantias cobradas a mais, na medida em que este direito é previsto no Código do Consumidor, em seu art. 42, devendo o idoso desta relação contratual pleitear a devolução das quantias excedidas não só para correção dos valores pagos a maior após o advento do estatuto do idoso, assim como, redução atual das mensalidades.

Remo Battaglia
Escritório Battaglia & Kipman - Localizado na Rua Funchal 573 - Vila Olímpia

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