quarta-feira, 30 de novembro de 2011

O Bullying e Responsabilidade das Escolas Pela Reparação Dos Danos Morais e Materiais

O denominado “bullying” certamente não é um fenômeno social novo, entretanto a crescente cobertura da imprensa sobre o tema gerou novas e acaloradas discussões.
Com efeito, o bullying pode ser definido como a prática de atos reiterados de violência física e/ou psicológica, praticado por um ou mais indivíduos contra outro, que, em geral, encontra-se em posição de inferioridade física e/ou psicológica.
Pela própria definição, é possível perceber que o Bullying encontra terreno fértil para ocorrer no âmbito estudantil, no qual a imaturidade dos agentes faz com que seu diagnóstico e solução sejam mais difíceis, mas não impossíveis.
Não obstante isto, o que se tem verificado em boa parte dos casos é o despreparo de algumas instituições de ensino para lidar com tais situações, majorando os danos sofridos pelo ofendido e muitas vezes por sua família.
E neste ponto a análise jurídica do tema é de fundamental importância. Isto porque, a escola é uma prestadora de serviços, e, como tal, tem sua responsabilidade lastreada no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina ser a escola objetivamente responsável pelos vícios/defeitos em sua atividade.
Se a escola, ao detectar um caso de Bullying não age imediatamente visando coibir tais situações deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos experimentados pela vítima, pois é sua obrigação zelar pela integridade física e psicológica de seus alunos.
O aluno vítima de Bullying, com freqüência experimenta danos psicológicos graves, que podem ser traduzidos em indenização por danos morais, não só para ele, como para seus familiares que de igual forma sofram danos decorrentes de tal situação. Além disso, gastos, por exemplo, com psicólogos também devem ser indenizados.
Os Tribunais brasileiros, gradativamente, vêm reconhecendo a viabilidade de tais indenizações, conforme é possível verificar, por exemplo, da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (APC 20060310083312 DF), assim ementada:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.”

Em suma, as escolas devem atuar duramente para coibir os casos de Bullying, cercando-se de profissionais habilitados capazes de contornar e resolver tais situações.
Se assim não o fizer, cabe aos ofendidos acionar judicialmente a instituição de ensino para que esta arque com todos os prejuízos morais e materiais decorrentes.
Paulo André Pedrosa
Sócio do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo
www.bk.adv.br 

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