quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

A valorização das relações Familiares através do Reconhecimento da União Estável

O reconhecimento da União Estável nasce no cenário Jurídico a partir da Constituição de 1988 e com a regulamentação trazida pelo Código Civil Pátrio de 2002, para atribuir reconhecimento jurídico às relações familiares extramatrimonias estabelecidas entre o homem e a mulher, fruto das profundas modificações sofridas pela sociedade após a revolução Industrial e as Grandes Guerras Mundiais.
Muitas dúvidas ainda pairam sobre este instituto jurídico, principalmente no que condiz à relação patrimonial, direitos e deveres estabelecidos entre os companheiros.
Cumpre esclarecer que a União Estável se caracteriza por uma convivência pública, contínua e duradoura e com intuito de constituir família. Basta que os companheiros externem esta condição para que sejam reconhecidos em seu meio social de convívio como um verdadeiro casal.
Além disso, prepondera em sua caracterização à identificação do verdadeiro sentido da palavra família que possui em si a valorização dos preceitos básicos de amor, carinho, solidariedade, respeito, convivência, ajuda mútua, permeados por vínculos de profunda afetividade.
Como um instituto jurídico, a União Estável preserva todas as relações extramatrimoniais, garantindo aos seus membros direitos básicos, tais como as preservação da relação familiar, a proteção dos filhos, o direito à alimentos recíprocos entre os companheiros, o uso do nome de um dos companheiros previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a partilha de bens com a extinção do vínculo familiar e ou após a morte de um dos companheiros e até mesmo o direito ao usufruto e ao direito real de habitação que podem ser conferidos ao companheiro sobrevivente sobre imóvel comum do casal, vigorando na União Estável o Regime da Comunhão Parcial de Bens, por meio do qual todos os bens adquiridos durante a constância da União são considerados como fruto do esforço e trabalho comum das partes.
Assemelhando-se ao casamento, da União Estável decorrem também os deveres de lealdade, respeito, assistência mútua (artigo 1724 do C.C.), obrigação de guarda, sustento e educação dos filhos que devem ser prestigiados.
Ao contrário do que muitos pensam essa relação também pode ser formalizada pelas partes através do contrato de convivência que pode ser realizado através de escrito particular e escritura pública, e ou pelas vias judiciais próprias, servindo ainda que de modo incipiente, como Instrumento válido às relações de afeto constituída fora dos padrões arcaicos do matrimônio institucionalizado
Dra Maria Tereza Vitangelo
Sócia do escritório de advocacia Battatglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo
www.bk.adv.br

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