quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Alienação Parental e o resgate dos valores Familiares

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores, ou qualquer outra pessoa, para repudiar ou rejeitar o outro genitor foi intitulada pela Lei n.º 12.318 de 2010, como “Alienação Parental”.

                  Geralmente a alienação parental surge inicialmente a partir do contexto das disputas em torno da custódia infantil no término das relações
conjugais. Sua primeira manifestação identificada através dos estudos desenvolvidos por Richard Gardner, professor da Universidade de Columbia – EUA, traduz-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha sem justificação que na maioria das vezes resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo destrutivo.

                  É inconteste que durante o período de convivência e enquanto durar o
casamento ou a União Estável, compete a ambos os pais o exercício do poder familiar, sendo que, com a sua ruptura, não deve haver alteração das relações existentes entre pais e filhos.

                  Assim, independente dos motivos que deram causa a ruptura do laço familiar, todos os interesses e direitos da criança e do adolescente a uma convivência saudável e harmoniosa devem ser preservados por ambos os genitores, competindo aos mesmos dirigir a criação e educação dos filhos, respeitando os seus direitos de personalidade e
garantindo-lhes a dignidade como seres humanos em desenvolvimento físico-psíquico.

                  No entanto, infelizmente o que assistimos na prática não condiz com o ideal exposto na lei. Na maioria dos casos, um dos pais, e não só os pais, muitas vezes também os avós, os tios, ou qualquer um que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, sem saber
administrar o término de um relacionamento, acabam por incutir na educação dos menores uma cultura de negação e repúdio contra o outro genitor e por vezes de forma totalmente imotivada, caracterizando o que se denomina Alienação Parental.

                  Nesse sentindo explica sabiamente a doutrinadora Maria Berenice Dias:

                  “(...) muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.”

                  Nestas situações, o alienador, aproveitando-se da deficiência de julgamento do menor, bem como de sua confiança, transfere com o passar do tempo sentimentos destrutivos quanto à figura do vitimado, o que pode gerar diversos conflitos de ordem emocional e afetiva irreparáveis na vida da criança e do adolescente em formação.

                  Nesse sentindo, buscando caracterizar a Alienação Parental, a Lei n.º 12.318/2010, no Parágrafo Único de seu artigo 2º, de forma exemplificativa elenca como situações caracterizadoras da alienação parental os seguintes atos:

                  I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

                  II – dificultar o exercício da autoridade parental;

                  III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

                  IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

                  V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços;

                  VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra família deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

                  VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares destes ou com avós.

                  Todos estes atos, elencados acima de forma exemplificativa, caracterizam a Alienação Parental e possuem o condão de criar diversos e irreversíveis abalos emocionais e psicológicos na vida de uma criança ou adolescente, ainda em formação, e que tem como parâmetro para seu desenvolvimento a família que acabara por se dissolver.

                  Não podemos olvidar que o Direito de Família tem como base o respeito à dignidade da pessoa humana, valor indissociável e que influência todos os valores e normas positivas na busca da proteção da família, qualquer que seja a forma de sua constituição.

                  Dessa forma, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – se não maior, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental, capaz de ferir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar harmônica e saudável.

                  Vale dizer em outras palavras, que a alienação parental, uma vez configurada, constitui flagrante abuso moral contra a criança ou o adolescente e grave descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e ao exercício do Poder Familiar, podendo inclusive ensejar em ação de modificação de guarda, e nos casos mais graves, ainda na suspensão e ou até extinção do Poder Familiar, para a melhor preservação dos interesses do menor.

                  Dentre as providências para coibição da prática dos atos que configuram a alienação parental, poderá o Juiz, segundo a gravidade do caso, conforme disciplina o artigo 6º e incisos da Lei n.º 12.318/2010, (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou ainda (vii) declarar a suspensão da autoridade parental. 

                  Importante observar ainda, que trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento pelos interessados, geralmente o genitor vitimado, ou pelos membros do Ministério Público, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz.

                  Dessa forma, à medida que a lei não admite mais seja qualquer das partes punidas injustamente pelo insucesso de uma relação pessoal, e pelas atitudes oriundas da prática da alienação parental tal como abordada neste texto, cria-se uma importante oportunidade para reavaliarmos os valores que permeiam a família e que devem ser resgatados para a preservação desta Instituição, ressaltando-se sobremaneira o amor dos pais pelos filhos, que deve preponderar em qualquer situação de dissolução conjugal, como medida única de preservação dos direitos e prerrogativas da criança e do adolescente e restabelecimento do equilíbrio necessário à formação e manutenção da entidade Familiar – compreendida aí na maior acepção do termo, como base de nossa sociedade, manutenindo os laços de afetividade, respeito e considerações mútuas capazes de contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.   

Dra. Maria Tereza Souza Cidral Kocsis Vitangelo

Sócia do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo

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