quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO

A comercialização ou exposição de produtos alimentícios perecíveis exige cuidados redobrados por parte dos empresários. Isso porque, quando um comerciante coloca a venda produtos impróprios para consumo, seja por prazo de validade vencido, alteração, deterioração ou por conter substâncias contaminantes, a empresa ou pessoa que vendeu o produto pode ser acionado criminalmente.
 Assim, a comercialização de produtos impróprios para consumo caracteriza infração penal definida no art. 7.º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90:
Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O referido artigo classifica como crime "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". A redação do artigo supracitado possui como objetivo proteger as relações de consumo. Assim, o crime se configura independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, pois o perigo e o dano são presumidos.
O significado do termo "impróprias ao consumo" é abrangente, e representa, dentre outros, dano à saúde, que sugere deteriorização, contaminação ou defeito da qualidade que possa, de qualquer forma, afetar a saúde do consumidor.
No mesmo sentido, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, trata da 'Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço' estabelecendo a responsabilidade do fornecedor, perante o consumidor, quanto a qualidade da mercadoria entregue ao consumo. A saber:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Destaca-se que a Responsabilidade Civil por vício do produto caracteriza-se pela preocupação com o dano que a coisa, o produto, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor.
Diante deste contexto, não há o que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, comerciante, empresário, etc., na elaboração e fabricação do produto, uma vez que os produtos encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor.
Caroline Pinheiro Ratti
Assistente juridica do escritório de Advocacia Battaglia & Kipman com sede na Vila Olímpia - São Paulo

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