segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor e a distribuição dinamica do ônus probatório

A moderna conjuntura social implica, em maior ou menor grau, participação do ser humano no mercado de consumo.
E como em qualquer relação que envolve pessoas, verifica-se também aqui o surgimento de conflitos de interesse que, não raro, traduzem-se em demandas judiciais.
Nesse sentido é relevante o estudo da inversão do ônus da prova, pois freqüentemente o consumidor não tem condições de realizar a prova que lhe compete para ver satisfeito seu direito.
O motivo é simples: O consumidor, na maior parte dos casos, encontra-se em posição de inferioridade técnica perante o fornecedor.
Quem compra um celular não tem a obrigação de saber como este é fabricado ou como funciona seu chip. Da mesma forma quem compra um veículo não é obrigado a conhecer os detalhes de fabricação e funcionamento do motor.
O fornecedor, por outro lado, detém o know how, o conhecimento técnico sobre o produto que fabrica e, por isso, tem condições de produzir a prova capaz de afastar ou comprovar o direito do consumidor lesado.
A regra do direito processual, contudo, é de que quem alega tem que provar (artigo 333 do Código de Processo Civil), mas o Código de Defesa do Consumidor, atento às peculiaridades das relações de consumo trouxe regra diversa, em seu artigo 6º Inciso VIII, autorizando a chamada “inversão do ônus da prova” quando a alegação do consumidor for verossímil e o consumidor for hipossuficiente.
Em outras palavras, estabelece a lei que, quando verificada a plausibilidade das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, deve o fornecedor, e não o consumidor, comprovar em juízo que seu produto está isento de vícios ou defeitos.
Se o consumidor alega em juízo que seu veículo teve o motor fundido precocemente, deve o fornecedor produzir a prova de que tal fato não é decorrente de vício de fabricação. A perícia sobre o motor, inclusive, deverá ser custeada, neste caso, pelo fabricante.
Se a prova for inconclusiva, deve-se concluir pela procedência do pedido do consumidor, haja vista que, nesta situação, não terá o fornecedor se desincumbido de seu ônus probatório.
A processualística moderna, inclusive, vem defendendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (semelhante à inversão do ônus probatório da lei consumerista) às relações cíveis, quando o Juiz verificar que, mesmo em detrimento do artigo 331 acima referido, possui uma das partes melhores condições de produzir a prova dos fatos.
Os consumidores e respectivos advogados, portanto, devem ficar atentos e sempre pleitear a inversão do ônus da prova em juízo, pois, freqüentemente, tal pedido é a diferença entre perder ou ganhar a ação.

Dr. Paulo André Pedrosa

Sócio do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia - São Paulo

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