sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Nova Lei amplia aviso prévio para até 90 dias

Em  outubro de 2011, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, sem vetos, uma nova lei que permite aos trabalhadores, com mais de 01 ano de contrato de trabalho cumprido na empresa, o direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.
Assim, para o obreiro atingir o limite máximo de 90 dias de aviso prévio, o mesmo deverá ter trabalhado na mesma empresa pelo menos por 20 anos.
A nova Lei foi criada para atender ao artigo 7°, inciso XXI da Constituição de 1988,que prevê “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, para aqueles trabalhadores demitidos sem justa causa.
Não obstante o novo regramento estar em vigência, seu texto legal é lacunoso em diversos pontos. Como exemplo pode-se mencionar que a Lei não menciona se este benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos (prazo prescricional para ingressar com ação trabalhista) ou não. Deste modo, existem dois entendimentos: (i) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em questões análogas, que a Lei nova não deverá retroagir sob pena de violar a segurança jurídica das relações comerciais/pessoais; (ii) A Lei poderá retroagir para atender os trabalhadores demitidos há 02 anos, uma vez que é um direito novo que nunca permitiu aos trabalhadores auferirem este benefício, sendo que a Lei deverá sempre favorecer a parte mais fraca da relação jurídica que, no caso, é o obreiro.
Já não bastasse as dúvidas acima, existem outros pontos que deverão fomentar grandes discussões no Judiciário, como: (i) O funcionário que pedir demissão deverá também cumprir o aviso de até 90 dias e trabalhar na empresa? (ii) Antigamente o trabalhador demitido poderia reduzir sua jornada de trabalho em até 2 horas diárias durante o aviso prévio de 30 dias, bem como poderia faltar até 7 dias, assim, como ficaria no caso do trabalhador ter direito a 90 dias de aviso? Seria proporcional a redução da jornada de trabalho e os dias de falta?
Como visto, o texto legal dará margem há grandes batalhas judiciais, devendo apenas ser resolvido após reiteradas decisões dos Magistrados nas ações trabalhistas em curso com o passar dos anos.
Dr. Victor Gustavo Lourenzon
Sócio do escritório de advocacia Battaglia & Kipman localizado na Vila Olímpia  - São Paulo
www.bk.adv.br

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